Situação Geral dos Tribunais

Podem as Partes Intentar Acção Cível Separada Quando o Tribunal Não Fixar Oficiosamente a Indemnização

    Os dois autores intentaram acção declarativa com processo ordinário contra os dois réus A e B, e a Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de MOP$9.739.560,00, com fundamento em responsabilidade civil decorrente do acidente de viação causado pelo 1º réu, que provocou a morte da filha dos autores. Alegaram os autores que o 1.º réu conduzia o veículo pertencente ao 2.º réu, que transferira a responsabilidade civil para com terceiros, para a 3.ª ré. Por sentença de 1 de Junho de 2012, o juizabsolveu os réus do pedido, por ter havido preclusão do direito de acção, em virtude de o pedido de indemnização cível deduzido pelos dois autores, no processo penal, pelo acidente de viação em causa, ter sido julgado extemporâneo, por despacho transitado em julgado. O TSI, por acórdão de 11 de Julho de 2013, concedeu provimento ao recurso interposto pelos autores, com fundamento em a juíza não ter fixado oficiosamente indemnização na sentença do processo penal que condenou em pena de prisão, suspensa na sua execução, o réu A. Inconformada, recorreu a Companhia de Seguros da China Taiping (Macau), S.A. para o TUI, pedindo a revogação do acórdão recorrido.

    Entendeu o TUI que, em processo penal, tendo sido deduzido pedido cível de indemnização fundado na prática do crime, nos termos dos artigos 60.º a 64.º do Código de Processo Penal, e tendo-se provado o facto ilícito e danos, bem o nexo causal entre aquele e estes, ainda que tendo-se decidido ser o mesmo pedido intempestivo, deve o juiz fixar oficiosamente indemnização ao lesado, nos termos do artigo 74.º do mesmo Código. Quando o juiz não fixe tal indemnização, deve o lesado impugnar a sentença com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, e se a decisão do juiz é expressa na negação de indemnização, o lesado há que recorrer dela para que não ocorra preclusão, sem prejuízo de poder intentar acção cível separada com fundamento nas alíneas b), d) ou f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, se for caso disso. A presente acção foi movida, não apenas contra o arguido no processo-crime, mas, também, contra o proprietário do veículo e contra a seguradora. Podia, pois, ter sido intentada a acção, como foi, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

    O colectivo do TUI julgou improcedente o recurso.  

    Cfr. Acórdão no Processo n.º 80/2013 do TUI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/01/2014