Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao pedido de rectificação do valor da pensão de aposentação intentado por um director de serviços aposentado

       Um ex-director dos serviços de saúde (subscritor do Fundo de Pensões) aposentou-se voluntariamente em 2001, ao qual foi fixada, por despacho de 25 de Abril de 2001 do Secretário para a Economia e Finanças, a aposentação no índice 1000, correspondente ao cargo de director dos serviços de saúde da dada altura. Em 2009, por força da Lei n.º 15/2009, o índice correspondente ao cargo de director subiu para 1100, pelo que, através dos requerimentos de 23 de Março de 2010 e de 3 de Junho de 2010 dirigidos respectivamente à Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões e ao Secretário para a Economia e Finanças, o aludido director aposentado solicitou a rectificação da sua pensão de aposentação, de modo a equipará-la ao actual vencimento de director, com fundamento no art.º 265º, n.º 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado simplesmente por ETAPM). Tendo atendido sinteticamente aos pareceres jurídicos emitidos pelos assessores jurídicos da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e do Fundo de Pensões, o Secretário para a Economia e Finanças entendeu que, nos termos do art.º 264º, n.º 4 do EPATM, sempre que o factor multiplicador do índice 100 fosse alterado, também era rectificado o valor da pensão de aposentação fixado com referência a um índice da tabela indiciária, e esta actualização automática da pensão de aposentação não se prendia com a atribuição do novo índice à categoria ou cargo do pessoal no activo, razão pela qual foi indeferido o pedido em causa. Inconformado com a decisão, o dito director aposentado interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância.

       Apontou o TSI que a principal questão que se colocava no presente contencioso era saber qual a correcta interpretação do art.º 264º, n.º 4 do ETAPM: “As pensões de aposentação são fixadas com referência a um índice da tabela indiciária, sendo revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal no activo”. Por conseguinte, o TSI, tendo analisado, nos termos do art.º 8º, n.º 1 do Código Civil de Macau, o pensamento legislativo da rectificação do índice das pensões de aposentação por meio dos Decretos-Lei n.ºs 115/85/M, 61/89/M e 27/92/M, concluiu que, por razões de coerência e unidade do sistema jurídico, o disposto no art.º 264º, n.º 4 do ETAPM não era aplicável em qualquer situação de rectificação dos vencimentos do pessoal no activo, bem como a actualização automática das pensões de aposentação apenas havia lugar quando houvesse alteração do valor do coeficiente 100 da tabela indiciária. Deste modo, as pensões dos funcionários aposentados não serão automaticamente actualizadas aquando da atribuição de novo índice à categoria ou cargo do pessoal no activo com referência ao qual foram calculadas as mesmas.

        Face ao exposto, o TSI negou provimento ao recurso interposto.

        Cfr. o Acórdão do Processo n.º 660/2010 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/01/2014