Situação Geral dos Tribunais

Acção fiscal reenviada ao Tribunal a quo para novo julgamento por se verificar erro na aplicação da lei na sentença recorrida

      Em 11 de Abril de 2003, a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada”, adquirente, celebrou com a “Companhia XXX de Macau, Limitada”, vendedor, um “contrato de compra e venda de imóvel” para adquirir o prédio inteiro do Edifício Jardim XXX, pelo preço de HKD157.329.364,00. Depois disso, a adquirente “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” não declarou à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) as respectivas informações. Tendo verificado isso, entendeu a DSF que a “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” violou o artigo 58º, nº 1 do Regulamento do Imposto do Selo, devendo esta liquidar e pagar o imposto do selo conforme previsto na lei. Em 15 de Março de 2012, o Subdirector dos Serviços de Finanças, no uso da competência conferida pelo Despacho 2/DIR/2011, emitiu o guia de pagamento modelo M/2, tendo liquidado o imposto do selo do prédio inteiro mencionado no valor de MOP8.780.355,00 (incluindo o valor do imposto devido em MOP5.104.552,00 e o dos juros compensatórios em MOP3.675.803,00). Recebida a notificação de tal decisão, três recorrentes (representantes da “Companhia de Fomento Predial XXX, Limitada” apresentaram, em 11 de Abril de 2012, reclamação ao Subdirector da DSF (a qual foi indeferida em 2 de Maio de 2012). Em 26 de Abril de 2012, os recorrentes efectuaram, por um lado, o pagamento do imposto de selo devido e dos juros compensatórios, por outro lado, interpuseram recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo.

      Entendimento da sentença a quo proferida pelo Tribunal Administrativo: Por força do n.º 3 do artigo 2° da Lei n.º 12/2003, “a decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo.” O acto recorrido nesta causa é um acto administrativo de liquidação oficiosa do imposto de selo que foi praticado em 15 de Março de 2012 e estava sujeito a impugnação administrativa necessária. Deste modo, as questões de fixação e liquidação abordadas na sentença recorrida estariam sujeitas a recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo. Rejeita-se o recurso contencioso por o acto em apreço nos autos ser irrecorrível conforme dispõe o artigo 28º do Código de Processo Administrativo Contencioso.

      Inconformados, da sentença recorrida os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, invocando como fundamento que o Tribunal a quo aplicou de forma errada o nº 3 do artigo 2º da Lei nº 12/2003, por esta lei regulamentar apenas o imposto profissional e o imposto complementar de rendimentos e se restringir somente à aplicação de penalidades.

      Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: A questão fundamental desta causa é de definir o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 2º da Lei nº 12/2003. Analisadas todas as disposições da Lei nº 12/2003 (“Altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”), entende-se que o artigo 2º da Lei nº 12/2003 é aplicável apenas ao imposto profissional e ao imposto complementar de rendimentos e não a todos os tipos de imposto. Tendo sido excluída a aplicação do referido diploma legal, devem aplicar-se o artigo 1º da Lei nº 15/96/M e o artigo 91º, nº 1 do Regulamento do Imposto do Selo, que garante ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra a liquidação do imposto. Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo padece do vício de erro na aplicação da lei e deve ser revogada. Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e ordena-se o reenvio do processo ao Tribunal a quo para novo julgamento.

      Consulte o Acórdão do Processo nº 272/2013 do Tribunal de Segunda Instância.


 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/01/2014