Situação Geral dos Tribunais

Servente do casino foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado

      O recorrente era servente da Sociedade de Jogos de Macau S.A. e foi destacado para exercer funções no Casino Kam Pek. Em 29 de Junho de 2005, o recorrente, tendo aproveitado o instante em que o caixa e o funcionário de tesouraria do casino supramencionado se encontravam ausentes da tesouraria, entrou na referida tesouraria, subtraiu um tabuleiro de madeira que continha 4 milhões de dólares de Hong Kong em numerário e deles se apoderou de 2 milhões de dólares de Hong Kong em numerário.

      Em 30 de Julho de 2010, o recorrente foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva pela prática de 1 crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 198.º n.º 2 alínea a) do Código Penal. Inconformado com o assim decidido, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância. O recorrente alegou que é primário e na prática dos factos nenhum funcionário estava a vigiar a tesouraria cheia de dinheiro, por isso, existe a solicitação exterior que diminui a culpa, e na determinação da medida da pena, a sentença do tribunal a quo violou os artigos 48.º, 65.º n.º 1 e 66.º n.º 1 do Código Penal, devendo a pena que lhe foi imposta ser alterada para uma pena de prisão efectiva não superior a 3 anos e 3 meses.

      O Tribunal de Segunda Instância entendeu que o recorrente, tendo aproveitado que ninguém estava na tesouraria, entrou na mesma e furtou uma elevada quantia em numerário, tais factos revelam que o grau de dolo do recorrente é bastante elevado. Apesar de existir efectivamente grande quantidade de dinheiro na tesouraria, isto não constitui a solicitação exterior que diminui a culpa, não permitindo concluir uma diminuição acentuada da ilicitude dos factos, da culpa do recorrente ou da necessidade da pena, pelo que, o recorrente não reúne todos os requisitos legais da atenuação especial da pena. A circunstância favorável ao recorrente é a de ser primário. Por outro lado, ao ponderar a necessidade da protecção dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, é de saber que o crime de furto é um tipo de crime muito comum hoje em dia na comunidade, as actividades deste tipo de crime são muito frequentes em Macau e tal crime de furto não só viola directamente o direito de propriedade dos bens móveis do referido sector, como também afecta o funcionamento quotidiano deste, e assim, mais se destaca a premência da prevenção deste tipo de crime. Analisando os factos e todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao recorrente acima referidas, in casu, o tribunal a quo condenou o recorrente na pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de furto qualificado, medida da pena essa corresponde às exigências de prevenção geral e especial, não sendo excessiva.

      O Tribunal Colectivo decidiu rejeitar o recurso do recorrente por ser manifestamente improcedente.

      Cfr. o Acórdão no Processo n.º 631/2013 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

05/02/2014