Situação Geral dos Tribunais

Rejeição da Aplicação de Nova Pena Suspensa por Novo Crime Cometido no Período da Suspensão da Execução da Pena de Prisão

      O recorrente A (o 2º arguido no processo do Tribunal a quo) foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base pela prática de dois crimes de emprego previsto e punido pelo artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, na pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes, sendo condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 meses de prisão efectiva. Inconformado com a decisão a quo, o recorrente recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, indicando que a respectiva decisão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referida no artigo 400.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal e entendendo dever ser suspensa a execução da respectiva pena de prisão.

      O Tribunal a quo apurou que, C e D, conterrâneos e ambos titulares de passaporte chinês, entraram em Macau respectivamente em 20 e 22 de Janeiro de 2007, com o fim de procurar trabalho. Após o contacto entre C e o recorrente A, este contratou C e D, sem ter-lhes exigido documento legal para trabalhar em Macau, como pedreiros num local de obra de remodelação, respectivamente com salário diário de 250 patacas e 200 patacas. O empreiteiro da referida obra de remodelação é B, filho do recorrente. No dia 25 de Janeiro de 2007, pela manhã, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais recebeu uma participação sobre mão-de-obra ilegal num certo local de obra de remodelação. Foram enviados investigadores e agentes do CPSP para realizar investigação in loco, e ficou verificado que C e D estavam a executar trabalho de pedreiro na fracção da obra de remodelação. Também se apurou: em 1 de Dezembro de 2006, o recorrente A foi condenado, pela prática de um crime de emprego ilegal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. A decisão transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2006.

      O Tribunal Colectivo do TSI entendeu que, segundo os dados constantes dos autos, o Tribunal a quo apurou na audiência de julgamento toda a matéria de facto e deu como assentes os respectivos factos, não verificando lacuna. Apesar de o 1º arguido ser o empreiteiro da respectiva obra de remodelação, tendo em conta a relação de paternidade entre o recorrente e o 1.º arguido, o facto assente de o recorrente ter contratado trabalhadores pelo seu filho é justificado e está em conformidade com as regras da experiência da vida. Por isso, não se verificou o alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referido no artigo 400.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal. Quanto ao recorrente, ele não é delinquente primário, foi condenado, em 1 de Dezembro de 2006, pela prática de um crime de emprego ilegal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. A respectiva decisão transitou em julgado em 11 de Dezembro de 2006. No entanto, logo depois do trânsito em julgado da referida decisão, o mesmo praticou a contratação ilegal referida no presente caso por ter contratado, em Janeiro de 2007, dois trabalhadores que não tinham documentos legais para trabalhar em Macau. Tendo em conta o antecedente criminal do réu e o facto da nova realização do mesmo tipo de crime no período de suspensão da execução da pena, pode-se entender que mais uma concessão da suspensão da execução da pena não pode realizar de forma suficiente as finalidades da prevenção do cometimento de novos crimes. Por outro lado, apesar de o crime praticado pelo recorrente não ser de natureza grave em comparação com outros crimes, tendo em conta a frequência e a universalidade deste crime em Macau, o bem jurídico protegido pela incriminação penal deste crime, as imperiosas exigências daí resultantes de prevenção e combate ao mesmo tipo de crime, bem como a necessidade de reconstruir a confiança e o respeito comunitário pelas normas jurídicas violadas e pelo ordem jurídica normal e de garantir o direito de trabalho aos trabalhadores legais, entende-se, seja do ponto de vista da prevenção especial seja da prevenção geral, mais adequado aplicar ao recorrente a pena de prisão efectiva, sem conceder-lhe suspensão da sua execução.

      O Tribunal Colectivo decidiu rejeitar o recurso interposto pelo recorrente A por manifesta improcedência.

      Vd. o acórdão n.º 768/2010 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/02/2014