Situação Geral dos Tribunais

O TSI indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação do contrato da Prestação de Serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM que foi intentado pela discordância com a adjudicação do contrato

       Em Dezembro de 2012, a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental instaurou o processo do concurso público para a “Prestação de Serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM”. Das cinco propostas admitidas, a comissão de avaliação de propostas atribuiu a classificação mais alta à da “CSR – Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada”. Por despacho datado de 23 de Abril de 2013 do Chefe do Executivo, foi autorizada a celebração do contrato de prestação de serviços de Limpeza Urbana, Recolha e Transporte de Resíduos da RAEM com a sociedade supramencionada pelo prazo de dez anos. Todavia, a Companhia URBASER, S.A., que era o concorrente classificado em segundo lugar no mesmo concurso, intentou o procedimento cautelar de suspensão de eficácia do aludido acto administrativo do Chefe do Executivo para o Tribunal de Segunda Instância.

       Referiu o Tribunal de Segunda Instância que a suspensão de eficácia tinha uma função conservatória de situações jurídicas já existentes que pudessem ser afectadas por acto administrativo suspendendo. Nos termos do art.º 120º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter conteúdo positivo, isto é, aquele que alteraria a situação jurídica preexistente do requerente, mas não, meramente, conteúdo negativo, ou seja, aquele que deixa intocada a situação jurídica preexistente do requerente. No concurso público em causa, a Administração adjudicou o contrato de serviços público à sociedade classificada em primeiro lugar, não se verificando neste caso a alteração da situação jurídica da requerente que era classificada em segundo lugar no mesmo concurso. Nesta circunstância, a requerente não perdeu nada que tinha anteriormente com a prática do aludido acto administrativo, pelo que a adjudicação em causa era, em relação à requerente, um acto administrativo de conteúdo puramente negativo e sem vertente positiva. Tendo permanecido tudo inalterado, a função conservatória inerente à suspensão carece de objecto e nenhuma utilidade pode ser trazida à requerente pela pretendida suspensão, assim sendo, não se deve suspender a eficácia do referido acto administrativo.

       Pelo exposto, o Tribunal de Segunda Instância indeferiu o pedido da suspensão de eficácia intentado pela requerente.

       Cfr. o Acórdão do Processo n.º 371/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/02/2014