Situação Geral dos Tribunais

O concurso aparente entre dois crimes implica a punição com aquele a que couber pena mais severa, e a punição por crime diverso impõe a re-determinação da medida da pena

      Em 15 de Abril de 2013, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação agravado (vítima menor de 14 anos), previsto e punível pelos artigos 157.º, n.º 1, alínea a) e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; um crime de acto sexual com menores (vítima com idade de 15 anos), previsto e punível pelo artigo 169.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. O Tribunal de Segunda Instância, por Acórdão de 21 de Novembro de 2013, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.

      Ainda inconformado, recorreu o arguido para este Tribunal de Última Instância, entendendo que os seus actos não reúnem o requisito constitutivo (do crime de violação agravado) previsto pelo art.º 157.º, n.º 1, al. a) do CPM, só podendo constituir um crime tentado de violação.

      Entende o TUI que, face aos factos dados por provados, houve, seguramente, actos de execução do crime de violação, sem que este tivesse chegado a consumar-se. Houve, portanto, tentativa de violação, razão pela qual o recurso é procedente, nesta parte. Porém, os actos do arguido preenchem ainda um crime consumado de acto sexual de relevo agravado, previsto e punível pelos artigos 158.º e 171.º, n.º 4, do Código Penal.

      Havendo concurso aparente entre dois tipos criminais, o arguido apenas pode ser punido por uma das incriminações, aquela que melhor proteger os interesses ofendidos, isto é, a mais severamente punida. Ora, ao crime tentado de violação agravado, previsto e punível pelos artigos 157.º, n.º 1, alínea a), 171.º, n.º 4, 22.º, n.º 2 e 67.º, n.º 1, do Código Penal, cabe a penalidade de 9 meses e 18 dias a 10 anos e 8 meses de prisão e ao crime consumado de acto sexual de relevo agravado, previsto e punível pelos artigos 158.º e 171.º, n.º 4, do Código Penal, cabe a penalidade de 2 anos e 8 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. Cabendo às penalidades o mesmo limite máximo, é de punir por aquela que prevê o limite mínimo superior, ou seja, pelo crime consumado de acto sexual de relevo agravado.

      Devido à punição do arguido por crime diverso, a medida da pena tem que ser novamente determinada. Face aos factos apurados e ao critério legal previsto no artigo 65.º do Código Penal, o Tribunal Colectivo do TUI condenou o arguido como autor material de um crime consumado de acto sexual de relevo agravado, previsto e punível pelos artigos 158.º e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pelo qual foi condenado pela prática, pela autoria material e na forma consumada de um crime de acto sexual com menores, previsto e punível pelo artigo 169.º do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão.

      Cfr. o Acórdão no processo n.º 83/2013 do TUI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/02/2014