Situação Geral dos Tribunais

Rejeição do pedido de suspensão da execução da pena do delinquente não primário na prática do crime de condução em estado de embriaguez

        O arguido foi acusado pelo Ministério Público, em processo sumário, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez. Tendo o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base procedido ao julgamento em processo sumário, o Mm.º Juiz condenou o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez previsto e punível pela Lei n.º 3/2007, na pena de 3 meses de prisão efectiva e na pena acessória de inibição de condução por 2 anos e 6 meses. Inconformado com a sentença, o arguido veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que, sendo evidentemente exagerada a pena que lhe foi imposta, a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal, devendo, assim, ser alterada, no sentido de determinar de novo a pena a aplicar ao recorrente, ou, pelo menos, decretar a suspensão da execução da pena.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância manifestou: Conforme os dados do processo do Tribunal a quo, em 3 de Setembro de 2008, o recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses. Durante o período de suspensão, o recorrente voltou a praticar o mesmo crime, daí ser óbvio que tenha naufragado a pretensão da condenação anterior de realizar as finalidades da punição mediante a ameaça de prisão, as quais, deste modo, seriam difíceis de concretizar caso não fosse aplicada a pena de prisão efectiva.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância ainda indicou: A nova Lei do Trânsito Rodoviário de Macau pôs-se a criminalizar a condução em estado de embriaguez não só porque o número crescente de acidentes causados por tal conduta leva a sociedade a reclamar a sua criminalização, mas também porque, como razão principal, tendo em vista a segurança pessoal dos condutores e passageiros cada vez mais numerosos, deverá ser mais severa a punição deste comportamento, tal como sucede com o uso obrigatório de cinto de segurança pelo condutor. Para além disso, considerando o bem jurídico que a criação do crime de condução em estado de embriaguez visa proteger, assim como o estatuto do recorrente de condutor profissional, devem ser mais elevadas as exigências de salvaguarda da ordem sócio-jurídica e de prevenção especial ligada ao próprio delinquente, finalidades essas prosseguidas pelo Direito.

        O recorrente voltou a conduzir em estado de embriaguez pouco tempo depois do termo do período de inibição de condução, donde resulta que um período inferior a 2 anos e 6 meses não seria capaz de o levar a fazer introspecção e aprender as suas lições. O Tribunal a quo, ao condenar o recorrente, atento o seu registo criminal, na pena de 3 meses de prisão efectiva e na pena acessória de inibição de condução por 2 anos e 6 meses, satisfez plenamente os critérios de determinação da pena.

        Com base nisto, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso interposto pelo recorrente por ser manifestamente improcedente.

        Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 807/2010.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/02/2014