Situação Geral dos Tribunais

Controlo da duração da prestação do trabalho através do sistema de vídeo-vigilância não constitui prova ilegal

      A Polícia Judiciária (adiante, designada por PJ), através de imagens gravadas por câmaras de vídeo do circuito interno do serviço, detectou repetidos atrasos e saídas antecipadas do serviço de um inspector de 1ª classe do Departamento de Investigação Criminal, ocorridos entre Outubro e Dezembro de 2008. Após verificação em concreto, o Senhor Director da PJ, por vários despachos, considerou dadas pelo referido inspector, no total, 39 faltas injustificadas no período supramencionado. De tais despachos, o inspector interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário para a Segurança, que, por sua vez, negou provimento ao recurso hierárquico interpostoem 25 de Fevereiro de 2009. Inconformado, o inspector interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.

      O recorrente alegou ter sido, inconscientemente, sujeito à vigilância do sistema de circuito fechado. Entendeu que a lei não admitia esta como meio de controlo principal da duração do trabalho, e que eram manifestamente ilegais as provas recolhidas daquela forma. Por esse motivo, os despachos em causa padecem do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo ser considerada como inexistente a prova das faltas injustificadas. Além disso, afirmou o recorrente que o Senhor Director da PJ apenas o notificou para justificar as faltas em Dezembro de 2008, quando tomou conhecimento dos aludidos factos já em Outubro do mesmo ano. No seu entender, a Directoria da PJ não actuou em vista do interesse público no sentido de o notificar imediatamente para dar justificações ou de lhe aplicar sanções, mas, antes, foi deixando, de má fé, que as faltas se fossem acumulando, em função do seu interesse em obter a factualidade necessária para permitir uma punição disciplinar severa do Recorrente, termos em que o acto recorrido enferma do vício de desvio de poder e viola os princípios da proporcionalidade, da boa fé e da prossecução do interesse público.

      O Tribunal de Segunda Instância acolheu o parecer do Ministério Público, segundo o qual, com o avanço tecnológico, o controlo de entradas, saídas e ausências do serviço é, hoje em dia, efectuado pelos mais diversos métodos, por forma a assegurar, dentro dos limites legalmente aceitáveis, designadamente, sob o pressuposto de não ultrapassar o cumprimento escrupuloso das regras que regem a protecção da vida privada e dos dados pessoais, interesses protegidos pela Lei 8/2005,a maior segurança possível no controlo, de modo a assegurar o cumprimento pelos funcionários dos deveres funcionais de pontualidade e assiduidade que se revelam essenciais ao regular funcionamento dos serviços da Administração. In casu, a reiteração e persistência das ausências do recorrente nas entradas e saídas do serviço justificam a adopção pela PJ de medidas de controlo suplementar, as quais ainda mais logram justificação na medida que se trata de funcionário no topo da carreira de investigação. Dest´arte, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que não se tinham ultrapassado os limites fixados no diploma legal acima referido, nem tinha existido atropelo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por outra banda, o Tribunal de Segunda Instância indicou que o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder e que pressupõe uma discrepância entre o fim legal e o fim real. Na opinião do Tribunal de Segunda Instância, não resulta dos próprios termos do acto recorrido que a entidade recorrida prosseguiu o fim de má fé alegado pelo recorrente nem outros diferentes daquele que a lei visa alcançar, pelo que improcede a arguição do vício de desvio de poder.

      Nos termos expostos, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente.

      Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 268/2009.

 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/02/2014