Situação Geral dos Tribunais

Julgou-se improcedente o recurso interposto pelo condutor condenado a quatro meses de prisão por crime de desobediência imputado em virtude da recusa à submissão ao exame de pesquisa de álcool

      Na madrugada do dia 17 de Agosto de 2011, durante uma operação de investigação de veículos, o pessoal policial de segurança pública interceptou o veículo conduzido pelo réu A e exigiu-lhe que fizesse teste de pesquisa do álcool no ar expirado, tendo um guarda policial demonstrado ao mesmo o modo de feitura disto. Mas A não observou, de propósito, o modo demonstrado, o que acarretou o insucesso do teste, feito por oito vezes. Depois, o referido guarda policial levou A ao Comissariado de Trânsito e continuou a exigir-lhe a feitura do teste por expiração do ar, mas ele ainda se recusou a colaborar. Quando o mesmo guarda o advertiu de que se não conseguisse fazer com êxito o teste no ar expirado, precisaria de ir ao Hospital Conde S. Januário para se submeter ao teste do sangue, e se não fizesse tais testes, iria incorrer no crime de desobediência, A afirmou estar mal disposto e precisar de ser tratado no Hospital Kiang Wu. Finalmente, o guarda transportou-o a esse hospital para receber tratamento, o que levou a que não se tenha realizado o teste do sangue.

      O 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por sentença, condenou A como autor material de um crime consumado de desobediência, previsto e punível pelo art.º 115.º, n.º 5 da Lei do Trânsito Rodoviário e pelo art.º 312.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, e na pena acessória de inibição de condução por 4 meses.

      Inconformado, veio o réu recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que a sua conduta não preenchia os elementos integradores do crime de desobediência, uma vez que, dos factos constantes dos autos, não resultava que lhe tinha sido comunicado que incorria na prática de tal crime de desobediência caso não expirasse no analisador da taxa de alcoolemia. Ainda por cima, a sentença do Tribunal Judicial de Base, ao alterar a descrição da versão fáctica então acusada, isto é, do facto acusado de que “se se recusar à feitura do teste do sangue, iria incorrer no crime de desobediência” para o facto provado de que “se não fizesse tais testes, iria incorrer no crime de desobediência”, violou o disposto no art.º 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, daí ser nula e enfermar de erro notório na apreciação da prova. Por fim, ainda arguiu a substituição da pena de prisão por multa.

      Entendimento do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância: Nos termos do art.º 115.º, n.ºs 1 e 5 da Lei do Trânsito Rodoviário, em conjugação com o art.º, 312.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, basta a recusa injustificada da pessoa condutora à submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado para essa pessoa incorrer no crime de desobediência, desde que tal submissão tenha sido ordenada por agente de autoridade e que a ordem da submissão tenha sido objecto de comunicação regular à mesma pessoa condutora. Isto porque: Em primeiro lugar, é a própria norma do n.º 1 do art.º 115.º que confere o carácter legítimo à ordem de submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, e ao mesmo tempo, prevê que pode o agente de autoridade submeter a pessoa condutora a esse exame no ar expirado. Em segundo lugar, estando estatuído no próprio n.º 5 do mesmo art.º 115.º que quem se recusar injustificadamente a submeter-se a esse exame é punido pelo crime de desobediência, já não é necessário que o agente de autoridade faça previamente a correspondente cominação. Sendo o guarda policial de segurança pública dos autos indubitavelmente um agente de autoridade, pode ele ter exigido com toda a legitimidade legal e mesmo desde já no local da operação de investigação de veículos, que A fizesse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado. Decai, portanto, toda a tese preconizada por A na sua motivação do recurso, no concernente não só à questão de alegada falta de advertência prévia por parte do guarda policial, como também à questão de alegada alteração pela sentença a quo da descrição da versão fáctica acusada. E da vasta fundamentação probatória da sentença recorrida, logo se vê que o Tribunal a quo não terá violado o princípio da livre apreciação da prova, pelo que não deixaria de improceder o arguido vício de erro notório na apreciação da prova. O réu A recusou-se, injustificadamente, a colaborar com o pessoal policial, através de não expirar no analisador da taxa de alcoolemia do mesmo modo demonstrado pelo polícia executor, levando a que não se tenha realizado com sucesso o exame de pesquisa de álcool no ar expirado. A sua conduta equivale à recusa injustificada à submissão a esse exame, integrando um crime de desobediência, razão pela qual não merece censura a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal a quo.

      Por último, sendo elevada a exigência de prevenção geral relativa à infracção penal de recusa injustificada à submissão ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do disposto no art.º 44.º, n.º 1 do Código Penal, decidiu pela não substituição da pena de prisão por multa.

      Face ao exposto, acordaram em improceder o recurso interposto.

      Cfr. o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 387/2013.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/02/2014