Situação Geral dos Tribunais

TSI improcedeu a pretensão do recorrente que atacou a decisão que o condenou pelo crime de publicidade e calúnia

        O arguido e a ofendida contraíram casamento em 1988. Na constância do matrimónio, o arguido pediu várias vezes a partilha do dinheiro depositado à ordem da ofendida. Em 22 de Junho de 2010, o Tribunal Judicial de Base de Macau decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os dois. Em 13 de Julho de 2010, o arguido afixou várias papeletasna parede ao lado do elevador do edifício do domicílio da ofendida e junto à entrada do mesmo edifício, dos quais constavam uma fotografia da ofendida e mensagens como “burladora” e “burlou-me dinheiro”. O arguido, ao afixar papeletas de que constavam a imagem da ofendida e mensagens não verdadeiras e falsas em áreas públicas do edifício onde morava a ofendida, tinha como objectivo divulgar essas informações a fim de ofender a honra e consideração da ofendida.

        O Tribunal Judicial de Base condenou o arguido pela prática de um crime de publicidade e calúnia, previsto e punível pelo art.º 177.º, n.º 1 do Código Penal, a multa de 90 dias e a pagar MOP$13.000,00 à ofendida, a título de indemnização. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando, em síntese, o seguinte: O conteúdo das papeletas não foi inventado, daí que o recorrente não deva ser punido. Mesmo que assim se não entenda, atentas as circunstâncias sobre o recorrente nos autos, é manifestamente exagerada a pena (a pena de multa) determinada pela sentença recorrida, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da adequação do Direito Penal. Além disso, o montante da respectiva indemnização civil também é demasiado elevado.

        Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: De acordo com o art.º 174.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal, a prova da verdade da imputação pode constituir causa de exclusão da punibilidade. Entretanto, a lei incumbe ao agente o respectivo ónus da prova. Por outras palavras, para efeitos de afastamento da punibilidade, o agente tem de assumir activamente o ónus da prova, caso contrário, basta que o tribunal comprove que a imputação preenche os elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime para lhe imputar a prática do crime. Neste caso concreto, pode dizer-se que, além das alegações do recorrente, não se vislumbra que este tenha tomado, por sua iniciativa, qualquer diligência de prova. Para além disso, mesmo que seja verdadeira a afirmação do recorrente de que a ofendida não lhe devolveu o dinheiro que lhe pertencia depois do divórcio, estará em causa um mero conflito civil de dívidas, não devendo ser usadas as expressões de “burladora” “burlou-me dinheiro”, que têm sentido pejorativo, negativo e que implicam que a pessoa visada praticou actos ilícitos. Pelo facto de das papeletas afixadas pelo recorrente nas paredes constar, de facto, a imagem da ofendida, as pessoas que viram as papeletas teriam pensado naturalmente que a ofendida era uma burladora que tinha praticado burla, e que se tinha apropriado, por engano, do dinheiro do recorrente. Por isso, é bem claro que o direito à honra da ofendida foi gravemente ofendido. Dado que os Mm.ºs Juízes consideraram completamente preenchidos no caso vertente os elementos constitutivos do crime de difamação, acresce que o agente não procedeu a qualquer contraprova, a decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo é justa e legal. Em relação à questão do exagero da pena suscitada pelo recorrente, entenderam os Mm.ºs Juízes que os factos praticados pelo recorrente se subsumiam à disposição do art.º 177.º, n.º 1 do Código Penal que eleva as penas aplicáveis. A moldura penal é elevada da pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 240 dias (cfr. o art.º 174.º, n.º 1) para a pena de prisão até 8 meses ou pena de multa até 320 dias. Ao fixar a medida concreta da pena em 90 dias de multa, o Tribunal a quo optou por uma pena não privativa da liberdade e fixou a pena em medida inferior a um terço do limite máximo da moldura penal abstracta, pelo que a pena aplicada não parece exagerada, quer do ponto de vista da culpa, quer na perspectiva da prevenção de crimes. Assim sendo, improcedem todos os fundamentos invocados pelo recorrente no seu recurso.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 892/2012.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/02/2014