Situação Geral dos Tribunais

Presumem-se pertencentes ao Território o direito de propriedade e o domínio útil dos terrenos vagos

        Desde os anos de 70, os Autores vêm possuindo os prédios em causa, e em tudo se comportam como proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta.

        No dia 17 de Junho de 2009, o Tribunal Judicial de Base julgou parcialmente procedente a acção intentada pelos Autores, reconhecendo-os como únicos e legítimos titulares do domínio útil do imóvel em apreço. Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que o Tribunal a quo reconheceu os Autores como únicos e legítimos titulares do domínio útil do respectivo imóvel, quando não estava provado que, antes do estabelecimento da RAEM, estivesse esse imóvel sujeito ao regime de propriedade privada, sobre o qual tivesse sido constituído definitivamente um direito de propriedade por outrem que não as pessoas colectivas de direito público, termos em que a sentença a quo incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova e violou o disposto no art.º 7.º da Lei Básica, devendo assim ser declarada nula.

        Conforme manifestou o Tribunal de Segunda Instância, ao abrigo do disposto no art.º 7.º da Lei Básica, “Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.” Daí que, após o retorno de Macau à China, todos os terrenos que não tenham sido reconhecidos antes disso como propriedade privada sejam propriedade do Estado, sobre os quais não podem ser adquiridos o direito de propriedade ou o domínio útil por meio de usucapião. De facto, depois do retorno, os tribunais de Macau já resolveram vários casos no âmbito desta matéria, tendo formado jurisprudência uniforme sobre a questão. Neste caso concreto, dos respectivos registos prediais resulta que a RAEM é titular do domínio directo dos prédios, mas que, relativamente ao domínio útil, não há qualquer registo. Na opinião dos Autores, o facto supracitado constitui prova suficiente de que o direito de propriedade sobre os terrenos em causa se divide em dois domínios: o domínio directo e o domínio útil, dentre os quais apenas o direito directo foi registado a favor da RAEM, donde pode resultar que o domínio útil pertence a particulares. O Tribunal de Segunda Instância não acolheu a tese dos Autores, indicando que a divisão do direito de propriedade sobre os terrenos não implica obrigatoriamente a pertença do domínio útil a particulares. Na falta de registo, à luz do art.º 7.º da Lei de Terras (Lei n.º 6/80/M), presume-se que os terrenos são propriedade da RAEM, ou seja, os Autores não podem adquirir o aludido direito por meio de usucapião.

        O Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a sentença a quo. E, consequentemente, julgou improcedente a respectiva acção, indeferindo todos os pedidos nela deduzidos pelos Autores.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 917/2009.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

05/03/2014