Situação Geral dos Tribunais

Tribunal rejeitou acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Hospital

        Em Julho de 2010, o Autor submeteu-se a um exame médico regular no Centro Hospitalar Conde de São Januário (CHCSJ), onde se descobriu que ele sofria de tumor adrenal. Em 20 de Outubro de 2010, o Autor foi internado no CHCSJ e, no dia seguinte, submeteu-se à ressecção laparoscópica retroperitoneal do tumor adrenal direito, depois da qual teve alta hospitalar em 25 de Outubro. Em 29 de Outubro de 2010, o Autor deslocou-se a um Centro de Saúde para que fosse desfeita a sutura. Nessa altura, sem nenhum médico ter verificado a situação de recuperação da ferida cirúrgica do Autor, uma enfermeira desfez a sutura da ferida. Em 5 de Novembro de 2010, o Autor foi submetido ao exame de sangue no CHCSJ. Mais tarde, esteve internado no Hospital Kiang Wu de Macau entre os dias 5 e 7 de Novembro de 2010, e no Hospital St. Paul´s de Hong Kong entre os dias 7 e 17 de Novembro de 2010, tendo despedido, no total, MOP$80.543,00 com o tratamento médico.

        O Autor intentou no Tribunal Administrativo uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, pedindo que fosse a Ré condenada a pagar-lhe MOP$150.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e MOP$80.543,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, perfazendo-se o total de MOP$230.543,00. Invocou como fundamento que o pessoal médico e de enfermagem do CHCSJ exerceu actividades médicas de forma culposa, em concreto, não fez diagnóstico preciso ou tratamento adequado da ferida infectada que o Autor sofria depois da cirurgia, deixando este até em perigo de vida. Assim, solicitou o Autor ao Tribunal Administrativo que condenasse a Ré a assumir responsabilidade civil extracontratual pelos actos ilícitos supracitados.

        No entender do Mm.º Juiz, desde o dia do internamento do Autor até à sua submissão ao exame de sangue no CHCSJ, o pessoal médico e de enfermagem subordinado à Ré não efectuou, por negligência, diagnóstico errado, nem praticou qualquer acto violador das normas técnicas médicas ou da lei e, por isso, ofensivo aos direitos ou interesses do Autor. Para além disso, nos autos, o Autor não conseguiu provar que o resultado do diagnóstico oferecido pelo dito Hospital de Hong Kong já existia antes de 5 de Novembro de 2010, nem comprovou que foi o exercício culposo da actividade médica pelo pessoal médico e de enfermagem subordinado à Ré que causou os problemas surgidos no corpo do Autor depois da cirurgia (nomeadamente, a insuficiência adrenocortical, a apresentação de um conjunto mal definido de lóculos ou um abscesso primário na fossa adrenal direita, etc.), daí que não exista nexo de causalidade adequada entre esses problemas e as actividades médicas que lhe foram realizadas pelo pessoal médico e de enfermagem subordinado à Ré.

        Com base nisto, à luz dos art.ºs 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, dado que não se provou nos autos que o pessoal médico e de enfermagem subordinado à Ré, nas actividades médicas realizadas ao Autor, tenha praticado culposamente qualquer acto ilícito, atendendo também a que não existe nexo de causalidade adequada entre os problemas surgidos no corpo do Autor após a cirurgia e as actividades médicas que o pessoal médico e de enfermagem lhe realizou, não estão preenchidos, no presente processo, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual pela actividade de gestão pública, devendo o Tribunal Administrativo julgar improcedente a acção intentada pelo Autor, já que a Ré não tem obrigação de indemnização para com o Autor.

        O Tribunal Administrativo rejeitou o pedido formulado pelo Autor na acção em causa.

        Cfr. Sentença do Tribunal Administrativo, processo n.º 188/12-RA.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

06/03/2014