Situação Geral dos Tribunais

Para a subsunção ao crime de condução sob influência de estupefacientes não interessa em que medida estava o arguido influenciado por estupefacientes

        Em 10 de Setembro de 2011, enquanto conduzia um automóvel ligeiro, o arguido foi interceptado pela Polícia de Segurança Pública e submetido ao exame de detecção de estupefacientes no Centro Hospitalar Conde de São Januário, tendo o relatório do exame revelado que o arguido apresentava reacção positiva a “Ketamina” e “Metanfetamina”. O arguido confessou ter consumido no Interior da China as referidas substâncias proibidas. Sendo assim, o Ministério Público deduziu acusação, junto do Tribunal Judicial de Base, contra o arguido pela prática de um crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas previsto e punível pelo art.º 90.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acusação, absolvendo o arguido do crime imputado, por entender não se ter provado que, aquando da condução, o arguido se encontrava influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

        Entendeu o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância: A condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas se traduz num crime de perigo abstracto. O principal facto constitutivo deste crime reside na condução de veículo após o consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sendo que não exige o legislador a ponderação do grau de influência de drogas sobre o condutor, nem estabelece a lei qualquer forma de contraprova, ou seja, não permite ao condutor fazer contraprova de que, apesar de ter consumido estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, pelo seu estado físico e psíquico, consegue conduzir veículo. Por isso, dentre os factos dados por não provados pelo Tribunal a quo, o facto conclusivo de que “aquando da condução, o arguido encontrava-se influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas” não terá relevância, uma vez que basta se ter provado que o arguido tinha consumido estupefacientes para o Tribunal proferir decisão condenatória. Para assegurar o direito às duas instâncias do arguido, é necessário reenviar o processo ao Tribunal a quo para a determinação da medida concreta da pena, visto que a decisão deste Tribunal ad quem já não pode ser conhecida por instância mais elevada, não sendo permissível que a determinação da pena seja efectuada directamente pelo Tribunal ad quem.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, anulou a decisão absolutória prolatada pelo Tribunal a quo e passou a condenar o arguido como autor de um crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas previsto e punível pelo art.º 90.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, sendo necessário que o Tribunal a quo determine a medida concreta da pena com base na condenação do arguido por tal crime.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 712/2011.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/03/2014