Situação Geral dos Tribunais

TSI confirmou a condenação por acolhimento decidida pelo TJB por entender não existir erro na sua apreciação da prova

        Em 4 de Junho de 2011, B entrou em Macau com salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau, vindo o recorrente deixá-loalojado na fracção autónoma dada de arrendamento pela sua empresa, sem lhe cobrar renda. Em 11 de Junho de 2011, B descobriu que tinha expirado o prazo de permanência concedido mediante o seu documento de viagem e comunicou isso ao recorrente, mas este não prestou atenção, continuando a deixa-lo alojado na fracção autónoma supracitada. Em 15 de Junho de 2011, a polícia detectou que B se encontrava alojado na dita fracção autónoma, quando já tinha excedido o prazo autorizado para a sua permanência em Macau. Na identificação da pessoa em causa, B reconheceu o recorrente como o indivíduo que o deixou alojado na respectiva fracção autónoma. Em 19 de Outubro de 2012, o recorrente foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de acolhimento, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na execução por um ano e seis meses.

        Inconformado com tal decisão, o recorrente veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, invocando os seguintes argumentos: O Tribunal a quo, no reconhecimento de facto, atendeu apenas as declarações prestadas pelo recorrente ao Ministério Público que confirmaram o auto lavrado pela Polícia Judiciária, e não levou em conta os esclarecimentos (da ignorância) que prestou ao Ministério Público. A convicção formada pelo Tribunal em relação aos factos em causa contraria as regras da experiência, além de que existe erro notório na apreciação das declarações, pelo que a decisão a quo padece do vício de erro notório na apreciação da prova, a que se refere o art.º 400.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.

        Entendeu o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância: O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.” Da análise em concreto das provas nos presentes autos resulta que, o Tribunal a quo não só ouviu as diferentes declarações feitas pelo recorrente no processo, mas também leu e ouviu, na audiência de julgamento, os depoimentos das testemunhas, e examinou a documentação nos autos. Tendo analisado objectivamente as diferentes provas supramencionadas, o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre convicção das provas, formulou o seu juízo acerca da prática do crime de acolhimento imputada ao recorrente. Após analisadas as provas acima expostas, e atentas as regras da experiência comum, pode razoável e facilmente concluir-se que o Tribunal a quo, ao dar por provado que o recorrente tinha praticado o referido crime, não incorreu em qualquer erro manifesto, daí que o recorrente não possa atacar a convicção do Tribunal a quo com base na sua opinião pessoal.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 917/2012.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/03/2014