Situação Geral dos Tribunais

Compete ao Tribunal Administrativo o Conhecimento do Recurso Contencioso Interposto da Decisão da Aplicação da Multa pelo Director Geral dos Serviços de Alfândega

      Em 17 de Setembro de 2011, cerca das 16h00, um residente de Macau pretendeu entrar em Macau de Zhuhai pelo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco levando, sem a licença de importação, 6 pacotes de cigarros, no total de 1200 cigarros, e foi interceptado pelo pessoal alfandegário. As aludidas mercadorias foram reguladas na Tabela B do Anexo II do despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006 alterado pelo despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010, pelo que, tendo em conta o disposto no art.º 9.º n.º 1 al. 2) da Lei do Comércio Externo conjugado com o art.º 36.º n.º 1 da mesma lei e a proposta da Divisão Técnica e de Contencioso do Departamento da Propriedade Intelectualdos Serviços de Alfândega, veio o Exmo Director Geral dos Serviços de Alfândega decidir, por despacho proferido em 16 de Outubro de 2012, declarar a perda a favor da RAEM da respectiva mercadoria e aplicar à parte a sanção administrativa de multa no valor de Mop$ 5.000,00.

      Inconformada, a parte interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso de anulação do despacho acima referido.

      Na análise do caso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância indicou em primeiro lugar que, de acordo com a posição que o Tribunal de Última Instância já expressamente manifestou e que o Tribunal de Segunda Instância tomou ao longo dos tempos, mesmo que o disposto no art.º 54.º, n.º 2 da Lei do Comércio Externo preveja que dos actos administrativos praticados pelo Director Geral dos Serviços de Alfândega ao abrigo da presente lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, tratar-se-ia, na verdade, de um preceito que não pode ser levado ao pé da letra, por a disposição colidir com o disposto no art. 30º, nº5, al. 5) da Lei de Bases da Organização Judiciária, que atribui a competência ao Tribunal Administrativo. Dado que a Lei de Bases da Organização Judiciária pode ser considerada, em certa medida equiparável, a lei de valor reforçado, quando existe a colisão entre a disposição da Lei de Bases da Organização Judiciária e a da lei ordinária, prevalece a primeira.

      Nestes termos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância declarou incompetente para o conhecimento do respectivo recurso contencioso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo nos termos do art.º 33.º do Código de Processo Civil e art.º 21.º, n.º 3 da Lei de Bases da Organização Judiciária.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 118/2013.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/03/2014