Situação Geral dos Tribunais

Indeferida a acção intentada pelos requerentes por a entidade requerida não ter legitimidade passiva

      Os requerentes A e B intentaram, junto do Tribunal Administrativo, uma acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos contra o Secretário para os Transportes e Obras Públicas (adiante designado por entidade requerida), pedindo a condenação da entidade requerida na prática de acto administrativo devido: determinar o prosseguimento do processo de troca de terrenos entre uma parcela de terra situada na Travessa da Porta e a outra na Travessa de Pedro Coutinho, ou determinar a abertura de um outro processo de troca de terrenos para as referidas pedaços de terra e um lote sito na Rua do Lam Mau.

      A entidade requerida invocou excepção quando apresentou a sua contestação, em que alegou que os requerentes apresentaram o último requerimento de troca de terreno em 20 de Agosto de 2008 e, como não foi tomada nenhuma decisão a tal requerimento no prazo legal de 90 dias, ficou caducada a presente acção logo na data da sua interposição pelo decurso do prazo processual, acrescentando que não tinha legitimidade passiva pelo que devia ser indeferida a acção. Ademais, apontou que o requerimento de troca de terreno pelos requerentes, que não estava em conformidade com as disposições legais, foi indeferido tacitamente, e não havia ligação entre o processo de troca de terrenos e o processo de emissão de licença aos projectos de construção nos locais situados na Travessa da Porta nº s XX e XX, requerendo que a acção fosse julgada improcedente.

      O Tribunal Administrativo entende que são improcedentes os fundamentos (decurso do prazo processual e indeferimento tácito do requerimento de troca de terreno) invocados pela entidade requerida na sua contestação, porquanto os dados constantes dos autos manifestaram que o processo de troca de terreno está andando ainda e que o requerimento de troca se encontra em fase de análise. Mas o Tribunal Administrativo deu provimento à excepção dilatória de ilegitimidade passiva da entidade requerida pela razão de que a acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos só faz sentido se for interposta contra o órgão competente para tomada de decisão, de modo a realizar a finalidade da condenação da Administração na prática do acto omitido ou recusado (artigo 104º do Código de Processo Administrativo Contencioso), o que está em conformidade com o espírito expresso no princípio da decisão previsto no artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo.

      Segundo o respectivo diploma legal e de acordo com os documentos apresentados pelos requerentes, compete ao Chefe do Executivo proferir decisão final nos procedimentos administrativos de concessão ou troca de terrenos. A entidade requerida não é órgão competente para tomar decisão final embora seja elevada a sua participação neste tipo de procedimentos.

      Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Administrativo indeferiu nos termos da lei a acção intentada pelos requerentes contra a entidade requerida por considerar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da mesma entidade.

      Cfr. Sentença do Tribunal Administrativo nº 216/13-DPAALD.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/03/2014