Situação Geral dos Tribunais

TSI anuiu à notificação avulsa peticionada pela arrendadora em vista do despejo dos inquilinos caloteiros

        Em 1999, uma senhoria (requerente) celebrou um contrato de arrendamento com dois inquilinos (requeridos). Em 2003, a requerente intentou uma acção de despejo no Tribunal Judicial de Base contra os requeridos com fundamento na falta de pagamento de rendas. Mas até à presente data os requeridos ainda não desocuparam o arrendado, não obstante as diversas notificações efectuadas pela requerente neste sentido. A requerente, pretendendo reaver o arrendado antes de 31 de Agosto de 2014, requereu, a 30 de Outubro de 2013, a notificação avulsa dos requeridos junto do Tribunal Judicial de Base, pedindo para os informar que o contrato de arrendamento não iria ser renovado, devendo o arrendado ser restituído antes da data acima referida, sob pena de os requeridos ficarem responsabilizados pelos danos causados à requerente. Todavia, o Tribunal a quo indeferiu tal pedido de notificação avulsa, por entender que o objecto e o âmbito do pedido ora deduzido pela requerente coincidiam ou não superavam os da acção de despejo a correr termos naquele Tribunal, estando, pois, o pedido inserido no âmbito do objecto daquela acção. Inconformada com a decisão, a requerente recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

        O Tribunal de Segunda Instância indicou que a notificação judicial avulsa é um meio que serve para, através do tribunal, dar conhecimento a alguém de um acto ou facto num caso em que não existe acção pendente. Trata-se de uma diligência autónoma que nada tem a ver com qualquer processo pendente, através da qual é transmitida, de antemão, uma declaração de vontade ao destinatário. Como salientou o Tribunal de Segunda Instância, não obstante ter a requerente intentado anteriormente uma acção de despejo contra os requeridos a qual ainda se encontra pendente, a verdade é que não se exclui a possibilidade de a referida acção vir a ser julgada improcedente, daí que a actuação da requerente de pedir notificação avulsa seja totalmente compreensível, visto que isso permitiria evitar a nova renovação automática do contrato no dia 31 de Agosto de 2014. Por outro lado, mesmo em termos processuais, trata-se de dois procedimentos completamente diferentes, isto é, a acção de despejo segue os termos do processo sumário ou ordinário conforme o caso, enquanto o processo de notificação judicial avulsa tem uma tramitação própria bastante simples. Ainda por cima, não interessa, para o decisor do processo de notificação avulsa, saber se o requerente da notificação avulsa será titular efectivo do direito alegado, basta averiguar, em abstracto, se o mesmo é titular de algum direito invocado, caso em que deve mandar proceder-se à notificação pretendida. Por fim, embora as partes sejam as mesmas na acção de despejo e no procedimento de notificação judicial avulsa, são diferentes os pedidos formulados nos dois processos. Dado que não se descortina qualquer vício de forma, atento o direito da requerente, como senhoria, de denunciar o contrato de arrendamento, é de admitir o pedido da requerente.

        Pelo exposto, o Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e admitindo o pedido de notificação judicial avulsa formulado pela requerente.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 745/2013.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31/03/2014