Situação Geral dos Tribunais

Cancelamento da autorização de residência originado pelo incumprimento pelo pai do interessado da promessa que fundamentou a concessão dessa autorização

        O recorrente A, menor, filho de XXX e XX (residente do Interior da China), nasceu nas Filipinas em 18 de Julho de 2002, altura em que o seu pai XXX ainda não era residente permanente de Macau (agora já é residente permanente de Macau). Em 27 de Novembro de 2007, XXX requereu ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (adiante, CPSP) que fosse o seu filho (o ora recorrente) autorizado a fixar residência em Macau. O seu requerimento foi liminarmente indeferido pela Administração, por não ser suficientemente longo o seu tempo de residência em Macau. Perante isso, XXX apresentou, em 8 de Janeiro de 2008, uma declaração escrita ao serviço competente, afirmando: “1. Caso seja deferido o pedido de autorização de residência em Macau de A, vou residir habitualmente em Macau para sustentar e cuidar dele. 2. Vou mandar A receber educação em Macau e conhecer a cultura de Macau. 3. No caso de eu e A não residirem habitualmente em Macau, poderá cancelar-se a autorização de residência em Macau eventualmente concedida a A.” Com base nessa promessa feita por escrito por XXX, o recorrente foi autorizado a fixar residência em Macau no dia 18 de Janeiro de 2008. Na informação concernente à decisão de deferimento manifestou-se expressamente: “... a partir do próximo ano, este Departamento acompanhará os movimentos fronteiriços do requerente e do seu filho. Em caso de incumprimento da respectiva promessa, será cancelada a autorização de residência do filho do requerente ao abrigo do art.º 24.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, que se reporta a causas de caducidade da autorização de residência ...”

        De acordo com o registo de movimentos fronteiriços fornecido pelo CPSP, em 2010 e 2011, o recorrente residiu no Território, respectivamente, 321 dias e 288 dias. O pai do recorrente, em 2010, 2011 e 2012, residiu em Macau 69 dias, 41 dias e 76 dias, respectivamente. Em 4 de Março de 2013, por despacho do Secretário para a Segurança, declarou-se a caducidade da autorização de residência do recorrente. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o acto recorrido devia ser anulado, por ter incorrido no vício de violação de lei, em erro nos pressupostos de facto e em erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

        Na óptica do Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, nos assuntos relativos à autorização de residência, a Administração goza de poder discricionário, cujo exercício só fica sujeito ao controlo judicial no caso de haver desvio de poder, erro manifesto ou total desrazoabilidade, situações que não se verificam no caso sub judice.

        É verdade que o pai do recorrente, enquanto residente permanente de Macau, goza da liberdade de deslocação, de emigração, e de sair da Região, além da liberdade de escolha de profissão e de emprego. Mas, uma vez que a sua promessa serviu de base à concessão da autorização de residência pela Administração ao recorrente, se não for cumprida a promessa, deixa de existir o pressuposto da autorização de residência do recorrente.

        Dispõe o Código do Procedimento Administrativo: “No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.” O pai do recorrente, bem sabendo por que razão o filho obteve a autorização de residência, não cumpriu a promessa que tinha feito, tendo obviamente violado o princípio da boa fé. Dest´arte, na decisão tomada pela entidade recorrida não há qualquer violação de lei ou erro nos pressupostos de facto, nem se verificam desvio de poder, erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

        Face ao exposto, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso contencioso vertente, mantendo o acto recorrido.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 231/2013.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/04/2014