Situação Geral dos Tribunais

Revogada a suspensão da execução da pena de prisão pelo consumo de droga no decurso da suspensão da pena

      Em 9 de Julho de 2013, o arguido (recorrente) foi condenado, pela prática dum crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova e cumprimento de dever de abdicação do vício da droga. Mais tarde, o arguido foi encontrado a consumir drogas de novo e foi condenado em outro processo. Realizado o julgamento, tendo em conta que o arguido cometeu novo crime de idêntica natureza logo depois de ter sido condenado na pena suspensa, e que o mesmo tem outros antecedentes criminais, o Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão e executar efectivamente a pena de 2 meses de prisão que lhe foi aplicada.

      Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o Tribunal a quo não considerou plenamente a personalidade do recorrente, as suas condições pessoais e a situação económica, e violou o disposto no artigo 54.º do Código Penal na determinação da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

      O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu que: quanto aos requisitos legais da revogação da suspensão, o ponto chave deste caso está em saber se, após ter sido analisada a conduta violadora praticada pelo agente no decurso da suspensão que preenche o artigo 54.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, a ameaça de prisão ainda realiza as finalidades de prevenção do crime e se já não há qualquer justificada esperança para crer que o agente ainda é suficientemente capaz de cumprir a lei. Os dados constantes dos presentes autos mostram expressamente que a questão principal do recorrente consiste nos seus hábitos de consumo de drogas. Pode-se dizer que, após várias tentativas “voluntárias”, o recorrente ainda não consegue abdicar do vício da droga. Desde 2000, o recorrente cometeu vários crimes relacionados com drogas e crimes de furto, até foi condenado na pena de prisão.Portanto, a imposição da abdicação do vício da droga e a sujeição do mesmo ao regime de prova como condições da suspensão da execução da pena de prisão é indubitavelmente uma decisão tomada em prol dos interesses do recorrente, contando o tribunal a quo com a expectativa mais ou menos remota de que o mesmo pudesse aproveitar a oportunidade para resolver o problema no fundo. Porém, o recorrente acabou por não se corrigir.

      Realizou-se a audiência com a presença do recorrente próprio e com observância dos princípios da imediação e da oralidade, o Tribunal a quo formou a conclusão de que a personalidade do recorrente, o ambiente da sua vida e as suas condições mostraram que a ameaça da prisão não consegue realizar mais uma vez as finalidades da punição, e que não há qualquer justificada esperança para crer que o agente ainda é suficientemente capaz de cumprir a lei, assim sendo, decidiu necessariamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Sendo o tribunal de recurso, este Tribunal não pode suscitar questões em relação à conclusão formada pelo Tribunal a quo das informações em primeira mão, pelo que deve ser mantida a decisão a quo.

      Nos termos supra expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julga improcedente o recurso e rejeita-o.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 4/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/04/2014