Situação Geral dos Tribunais

Indeferido o pedido de liberdade condicional do recluso por ter praticado crimes de mau carácter e durante o cumprimento da pena, ter infringido normas regulamentares

      O recorrente A (recluso), em 6 de Maio de 2004 foi condenado numa única pena de 16 anos de prisão efectiva pela prática dos crimes de rapto, de extorsão, de roubo e de uso de arma proibida. Terminará a sua pena de prisão em 30 de Abril de 2018. Por ter cumprido dois terços da pena em 30 de Dezembro de 2012, o recorrente, em 28 de Dezembro de 2012, apresentou, pela primeira vez, o pedido de liberdade condicional, tendo esse pedido sido indeferido. Interposto o recurso, mas o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal de Segunda Instância em 21 de Fevereiro de 2013. Uma vez que o recorrente já completou a parte da pena de prisão a que está sujeita a nova apreciação de concessão da liberdade condicional, a autoridade prisional, em 12 de Novembro de 2013, apresentou ao Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base, o relatório do presente processo de liberdade condicional. Segundo a decisão proferida em 28 de Dezembro de 2013 pelo Juízo de Instrução Criminal, não foi deferida a liberdade condicional do recorrente. Inconformado com a decisão, o recorrente, por sua vez, considerou estarem verificados os requisitos para concessão de liberdade condicional, voltando a recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.

      Entendeu o Tribunal de Segunda Instância que a concessão ou não de liberdade condicional, em primeiro lugar, tem que verificar se preenche o requisito formal, ou seja o cumprimento de dois terços da pena e no mínimo seis meses, além disso também é necessário verificar se estão preenchidos os requisitos substanciais exigidos na prevenção geral e especial do crime. Quanto à prevenção especial do crime, o Tribunal tem que considerar as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, em conjugação da evolução desta durante a execução prisão, incluindo os factores tais como o restabelecimento da sua personalidade, o bom comportamento manifestado durante o cumprimento da pena, etc. de tal modo a concluir que o agente consegue reintegrar-se à sociedade, não voltando a cometer crimes. Quanto à prevenção geral do crime, é necessário considerar a exigência para salvaguardar a ordem jurídica da sociedade, quer dizer, resumidos todos os factores, podemos concluir que uma vez libertado antecipadamente, o agente não causará impacto psicológico à sociedade.

      In casu, é primeira vez que o recorrente cumpre a pena na prisão. No meio prisional, o comportamento do recorrente foi classificado pela autoridade prisional como “bom”, pertencendo à categoria de confiança. Durante o cumprimento da pena, o recorrente chegou a infringir normas regulamentares prisionais, tendo-lhe sido aplicada a pena de isolamento em cela normal por 7 dias e a de privação do direito de permanecer a céu aberto por 2 dias. Na prisão, o recorrente recebeu a formação de tipografia e tinha um bom desempenho em estudo de forma rigorosa e diligente e por várias vezes, foi-lhe elevado o subsídio de formação. Quanto à família, o recorrente mantém uma boa relação com membros familiares, até à presente data, a família presta-lhe muitos apoios e a sua esposa também periodicamente faz visita a ele. Segundo o recorrente, após a libertação, vai regressar à pátria e viver com família, bem como exercer funções de gerente superior na empresa criada pelo seu irmão mais velho jurado. Após a libertação, o recorrente tem garantia de apoios por parte da família e de trabalho.

      Contudo, face aos crimes de rapto, de extorsão, de roubo e de uso de arma proibida, cometido pelo recorrente nos dois processos, os quais revestem-se de mau carácter e de circunstância grave, bem como causaram uma influência muito negativa à paz social e à ordem jurídica, violando a saúde e bens patrimoniais dos respectivos ofendidos, pelo que, a libertação antecipada do recorrente irá prejudicar a expectativa do público que tem para com os efeitos das normas violadas. Durante o cumprimento da pena, o recorrente infringiu ainda normas prisionais e foi punido. Embora se tenha comportado bem na fase posterior, o seu desempenho no meio prisional ainda não dá para conduzir o Tribunal a fazer um juízo favorável se o mesmo pode levar uma vida honesta, não voltando a cometer crimes, face a sua libertação antecipada. Tendo em consideração a conduta posterior do recorrente, em particular, o registo de infracção disciplinar, o seu comportamento na prisão não dá para mostrar que a evolução da sua personalidade, durante o cumprimento da pena, seja boa e capaz de atingir a expectativa razoável de que não volte a cometer crimes, após a libertação antecipada. Assim sendo, o recorrente ainda não reúne todos os requisitos para a concessão de liberdade condicional.

      Pelo acima exposto, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o seu recurso.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 83/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/05/2014