Situação Geral dos Tribunais

TSI negou provimento ao recurso que impugnou a não concessão de quotas de TNR´s visto a recorrente ter contornado a política laboral

        Em 2007, uma empresa deu entrada no Gabinete para os Recursos Humanos (GRH) um pedido de contratação, por transferência, de 21 trabalhadores não residentes para exercerem funções num restaurante por si explorado. Por despacho de 11 de Fevereiro de 2008, o GRH apenas autorizou a contratação de um dos referidos trabalhadores não residentes para ocupar o cargo de cozinheiro, tendo sido indeferida, porém, a peticionada transferência dos outros 20. Inconformada com o assim decidido, a empresa requerente apresentou reclamação, indicando que o restaurante por si explorado era um estabelecimento de comida luxuoso, com capacidade para receber 235 clientes, mas só tinha na altura 19 empregados de mesa (4 trabalhadores locais a tempo parcial e 15 trabalhadores não residentes), acrescentando que, para assegurar a qualidade do serviço, exigia a requerente que cada um dos empregados não devia servir mais de 3 mesas ao mesmo tempo, daí serem necessários pelo menos 35 empregados de mesa, vagas essas que ela não chegou a preencher não obstante os diversos esforços desencadeados para encontrar recursos humanos locais. Após investigação, o GRH detectou que o restaurante em questão já tinha contratado 31 trabalhadores não residentes, acrescidos daquela quota atribuída há pouco, atingindo 62,7% a percentagem de trabalhadores não residentes nesse restaurante. Considerando ainda que se encontravam inscritos na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais 166 candidatos locais que estavam interessados em trabalhar como empregados de mesa, entendeu o GRH que a requerente não preenchia as condições para a concessão de novas quotas de trabalhadores não residentes, decidindo, assim, pela manutenção da sua decisão. Em seguida, a mesma empresa interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças, o qual também foi indeferido. Assim, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que a decisão recorrida não tinha tido em consideração as necessidades do mercado ou a conjuntura económica, designadamente o célere desenvolvimento que Macau tem sofrido nos últimos anos e a escassez de mão-de-obra verificada na Região, pelo que incorreu a mesma nos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.

        No entender do Tribunal de Segunda Instância, não havia provas que mostraram a Administração não ter levado em conta os factores supramencionados pela recorrente. Para além disso, perante a provada baixa “ratio” de trabalhadores residentes relativamente aos não residentes, não logrou a recorrente oferecer prova concreta de que não havia em Macau trabalhadores residentes disponíveis para desempenhar as funções pretendidas pela recorrente. Antes pelo contrário, a Administração apontou que havia candidatos inscritos na Bolsa de Emprego e que estavam interessados em trabalhar como empregados de mesa, entendendo, portanto, que havia disponibilidade de mão-de-obra local para o exercício dessas funções. Ademais, pese embora a recorrente tenha tentado encontrar trabalhadores residentes, foram por ela exigidas aos candidatos locais as seguintes qualificações: 12º ano de escolaridade, 1 ano de experiência profissional, idade superior a 23 anos, conhecimento de 3 línguas (mandariam, cantonense e inglês, sendo necessário ser fluente em inglês), quando, porém, foi oferecido aos candidatos apenas um salário mensal de MOP$6,500. Curiosamente, as mesmas qualificações não foram exigidas aquando da contratação de trabalhadores não residentes. Daqui resulta com clareza que a recorrente elevou, deliberadamente, as exigências a satisfazer pelos candidatos locais, de modo a criar obstáculos para o sucesso da oferta de emprego. Por isso, o Tribunal de Segunda Instância considerou não existir erro sobre os pressupostos de facto na decisão tomada pela Administração.

        Mais indicou o Tribunal de Segunda Instância que é conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesses públicos legalmente previstos, e que a total desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários se traduz uma absurda e desmesurada aplicação desses poderes, a qual resulta numa decisão incompatível com o interesse público. No caso vertente, tendo sido autorizada à recorrente a contratação de 31 trabalhadores não residentes, entre os quais 15 para empregados de mesa, e havendo, por outro lado, disponibilidade de mão-de-obra local, além de que ficou provado que a recorrente não se empenhou em dar preferência à contratação de trabalhadores locais, o acto posto em crise que indeferiu a contratação de mais trabalhadores não residentes, fundado na defesa dos interesses dos trabalhadores locais, não se mostra desrazoável.

        Nos termos acima expostos, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 355/2008.

 

 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/05/2014