Situação Geral dos Tribunais

Não há lugar a suspensão de eficácia quando o acto não tenha conteúdo positivo

      A Empresa XX é o proprietário duma fracção autónoma de rés-do-chão situada na Avenida de Sidónio Pais em Macau e que se destina a escritório. No dia 8 de Março de 2013, a empresa apresentou ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais o pedido de licenciamento para a fixação permanente de reclamos e tabuletas. No dia 22 de Abril de 2013, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais enviou um ofício ao requerente, notificando-lhe para apresentar, sob pena de indeferimento do pedido, a autorização dos condóminos do prédio onde fica a sua empresa. No dia 6 de Agosto de 2013, o requerente entregou mais um pedido de licenciamento para a fixação permanente de reclamos e tabuletas, ao qual foi juntado um documento que comprovou a autorização obtida da maioria dos condóminos do prédio. No dia 27 de Janeiro de 2014, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais indeferiu o requerimento em causa e a decisão foi notificada ao requerente no dia 6 de Fevereiro de 2014, a qual também ordenou a remoção do reclamo montado e do suporte.

      No dia 19 de Março de 2014, o requerente intentou junto do Tribunal Administrativo o procedimento cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, alegando que a execução de tal acto ia lhe causar prejuízo de difícil reparação. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais contestou, defendendo a legalidade do acto administrativo e que a sua execução não ia causar grande prejuízo ao requerente, mas a não execução lesaria gravemente o interesse público prosseguido pelo acto.

      Após a admissão do processo, o Tribunal Administrativo procedeu à análise do caso. “A suspensão de eficácia dos actos administrativos não só depende da verificação do preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso, é necessário também que os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva. Os actos positivos são aqueles que alteram a esfera jurídica e os actos negativos são aqueles que consistem na recusa de introduzir uma alteração na esfera jurídica. E os actos negativos podem ser puramente negativos ou aparentemente negativos. Diz-se aparentemente negativo um acto que, apesar de negar o pretendido do interessado, produza efeitos na sua esfera jurídica, modificando a situação jurídica anteriormente já existente, tratando-se, assim, de um acto aparentemente negativo com conteúdo positivo e podendo a sua eficácia ser suspensa (cfr. artigo 120º, al. b) do Código de Processo Administrativo Contencioso) ”, indicou a Srª Juíza deste Tribunal.

      Nesta causa, o indeferimento pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais do dito pedido de licenciamento para a fixação permanente de reclamos e tabuletas não produz efeitos na esfera jurídica do requerente, nem introduz alteração na situação jurídica dele. Portanto, trata-se de um acto puramente negativo, não podendo, deste modo, ser suspensa a sua eficácia.

      Além disso, o acto do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais de ordenar a remoção do reclamo e do seu suporte não tem conteúdo positivo, porquanto o requerente colocou o reclamo sem ter autorização da autoridade administrativa. E a ordem de remoção visa à mera reposição do estado anterior do local afectado. Portanto, a sua eficácia não pode ser suspensa.

      Nos termos expostos, o Tribunal Administrativo indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo.

      Cfr. a sentença proferida no processo nº 91/14-SE do Tribunal Administrativo.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/06/2014