Situação Geral dos Tribunais

O Tribunal de Segunda Instância indeferiu o pedido de cancelamento do acordo transaccional intentado pela companhia de seguros

       Num processo penal com enxerto cível junto do Tribunal Judicial de Base, o MM.º Juiz Presidente tinha homologado o acordo transaccional celebrado entre a Companhia de seguros A (Recorrente) e o ofendido sobre a indemnização deduzida.

       Posteriormente, a aludida Companhia de seguros pediu o cancelamento do acordo em apreço, alegando que as partes acordaram que à Companhia de seguros A caberia o pagamento ao ofendido do total das despesas médicas por este realizadas, dos salários por ele perdidos e dos danos não patrimoniais por este sofridos, bem como, se as despesas médicas realizadas pelo ofendido já tivessem sido ressarcidas por outra companhia de seguros, este montante deveria ser descontado do total acordado, por esta razão, o ofendido deveria entregar os originais dos recibos das aludidas despesas médicas na Companhia de seguros A, para prova de que, efectivamente, estes montantes não lhe tinham sido ainda pagos. Todavia, o ofendido apenas entregou, no último dia do prazo que lhe foi concedido, os recibos das despesas médicas na Companhia de seguros A, nos quais consta em todos eles e com grande desplante, o carimbo da Companhia de seguros B e a indicação clara que ao ofendido já foram pagas as despesas em 23 de Maio de 2005. Em 8 de Outubro de 2007, o ofendido deduziu o pedido de indemnização cível em tribunal. No entendimento da Companhia de seguros A, a atitude denota evidente má fé por parte do ofendido do pedido de indemnização cível, o qual veio requerer o pagamento de despesas que já lhe tinham sido pagas há mais de dois anos. Nestes termos, a dita companhia requereu que o referido acordo transaccional fosse dado sem efeito, e o ofendido fosse condenado em multa e numa indemnização à mesma de montante não inferior a MOP100.000,00 devido à litigância de má fé por ele praticada.

       Porém, o Tribunal Judicial de Base indeferiu o pedido da Companhia de seguros A nos seguintes termos: o acordo transaccional foi concretizado pelas partes no uso da plenitude das suas capacidades; e não se perscrutou qualquer vício de vontade. Com a decisão do Tribunal Judicial de Base não conformou, recorreu a Companhia de seguros A para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que esta decisão enferma do vício de erro na interpretação e na aplicação da lei.

       De antemão, o Tribunal de Segunda Instância apontou que a Recorrente não indicou quais as normas violadas pela decisão recorrida, omissão essa que se constitui uma causa de rejeição do recurso nos termos do art.º 402º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

       A par disso, o Tribunal de Segunda Instância ainda referiu que na sentença homologatória de uma transacção o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, que, tratando-se da generalidade dos contratos ou negócio jurídico, pode ser declarada nula ou anulada, com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou em ilegalidade do objecto da transacção, no entanto, se a Recorrente pretender intentar esse pedido, deve o mesmo ser apresentado através do meio processual mencionado no art.º 243º do Código de Processo Civil ou do recurso de revisão, e só esta solução se compagina com a discussão processual dos vícios invocados pela Recorrente ou da ilegalidade do objecto da transacção, sendo que, em caso de haver transacção, o tribunal não conhece dos factos ou do pedido formulado na causa. In casu, a Recorrente não seguiu o referido meio processual adequado para intentar o pedido de nulidade da transacção, pelo que o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

       Cfr. o acórdão do processo n.º 121/2011 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/06/2014