Situação Geral dos Tribunais

Execução imediata da pena de prisão pelo cometimento do novo crime durante a suspensão de execução da pena

       Em 2013, um taxista de profissão (réu), disse palavrões em voz alta contra um polícia aquando do exercício de funções deste em matéria de fiscalização de estacionamento ilegal de táxis. Mesmo depois de feita a advertência por este para não voltar a dizer palavrões, este ainda não lhe ligou. Com base nos factos acima referidos, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o réu na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 175.º n.º 1 e 178.º do Código Penal. Inconformado com o assim decidido, veio o Ministério Público recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, imputando à decisão recorrida a violação do artigo 48.º do Código Penal, para pedir a execução imediata da pena de prisão aplicada.

       Dos factos provados resulta que o réu já não é delinquente primário uma vez que foi condenado em 2012 pela prática de um crime de ofensa qualificada à integridade física, p. e p. pelo artigo 140.º do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e seis meses, sob condição de pagamento, dentro de dois meses, de três mil patacas de indemnização à respectiva pessoa ofendida, condição essa que só veio a ser satisfeita muito depois, sob advertência solene do Tribunal.

       O Tribunal de Segunda Instância referiu que o réu praticou crime doloso na vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão, com a agravante de que nesta vez nem sequer tenha confessado integralmente os factos imputados. Por outro lado, são muito prementes as necessidades de prevenção geral do crime de injúria agravada em causa. Assim ponderando tudo em conjunto, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, quer na perspectiva de prevenção especial, quer na de prevenção geral, pelo que, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinado a execução imediata da pena de prisão do réu.

       Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 750/2013.

 

 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20 de Junho de 2014