Situação Geral dos Tribunais

Arguido condenado a 3 anos e 3 meses de prisão efectiva pela prática de dois crimes de acolhimento

        No dia 8 de Agosto de 2012, o arguido A arrendou uma fracção autónoma sita no Edf. Centro Internacional XX, XXX, NAPE, Macau. Em 1 de Novembro de 2012, o arguido alugou a B (titular do passaporte chinês, encontrava-se em Macau em situação de excesso de permanência) uma cama instalada na sala de estar da referida fracção, pela renda diária de HKD$70,00. Ao alugar a aludida cama a B, o arguido não examinou o seu documento de identificação para verificar se o mesmo permanecia em Macau ilegalmente. Em 3 de Novembro de 2012, o arguido arrendou a C (titular do passaporte chinês, encontrava-se em Macau em situação de excesso de permanência) um quarto da mesma fracção, mediante a renda diária de HKD$200,00. Mais tarde, por não ter dinheiro para pagar a renda do quarto, C passou a alugar uma cama instalada na sala de estar dessa fracção, pela renda diária de HKD$50,00. O arguido, quando deu a C o quarto supramencionado, não examinou o seu documento de identificação para verificar se o mesmo se encontrava em permanência ilegal no Território. Sem ter examinado os documentos de identificação de B e C, o arguido, apesar de saber perfeitamente que era bem provável estes se encontrarem em Macau em situação de permanência ilegal, alugou-lhes camas instaladas na fracção em causa e nela prestou-lhes alojamento, a fim de obter benefícios ilícitos, adoptando uma atitude de aceitação da situação de permanência ilegal em que os dois muito provavelmente se encontravam. B e C estiveram alojados na referida fracção até 11 de Novembro de 2012, dia em que, à tarde, o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública realizou, em conjunto com outras entidades públicas, uma acção de vistoria à fracção supra aludida, durante a qual averiguou os dados de identificação de B e C, vindo a descortinar o facto de B e C se encontrarem em situação de permanência ilegal e serem alojados pelo arguido na fracção em apreço.

        O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, dos dois crimes de acolhimento que lhe foram imputados, p. e p. pelo art.º 15.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.

        Inconformado com o acórdão a quo, A veio dele recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, alegando, em síntese, o seguinte: é manifestamente exagerada a pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva aplicada pelo acórdão recorrido em cúmulo jurídico das penas parcelares dos dois crimes de acolhimento, devendo-se, assim, condenar o recorrente numa pena de prisão não superior a 3 anos e, depois, ponderar a primariedade do arguido e o motivo do crime para decidir se vai conceder o benefício de suspensão da execução da pena.

        Entendimento do Tribunal de Segunda Instância: o art.º 65.º do Código Penal confere ao juiz a liberdade de escolher uma pena concreta dentro dos limites definidos na lei. O Tribunal ad quem apenas terá margem de intervenção se a pena aplicada for manifestamente exagerada e desproporcional ao respectivo crime, ou não realizar de forma suficiente a finalidade da pena de prevenir crimes.

        O recorrente, enquanto residente não local, persuadiu, por sua iniciativa, os dois indivíduos que permaneciam ilegalmente no Território a alojar-se, mediante o pagamento de rendas, na fracção por ele arrendada, no intuito de obter benefícios ilícitos, sendo bastante elevado o seu grau de dolo, daí que aumente no seu caso a exigência de punição. Por outro lado, os actos ilícitos relacionados com a imigração ilegal têm trazido impactos à tranquilidade social e à ordem jurídica de Macau, pelo que na sociedade de Macau existe sempre o apelo e o desejo de punir severamente tais actividades ilícitas. Os referidos factores, uma vez que se traduzem em necessidades de prevenção criminal, devem ser todos levados em conta pelo julgador aquando da determinação da medida da pena. De facto, o Tribunal a quo, na determinação da pena, já considerou plenamente a culpa do recorrente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, além de que atendeu às necessidades de prevenção criminal (seja de prevenção geral ou especial). No nosso entender, dentro da moldura penal de 2 a 8 anos de prisão, o Tribunal a quo só fixou ao recorrente uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime que cometeu, e, na feitura do cúmulo jurídico, o condenou na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, não se vislumbrando exagero da pena nem violação do princípio da proporcionalidade das penas. Obviamente, improcede o recurso do recorrente, devendo o mesmo ser indeferido.

        Cfr. Sentença do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 207/2014.

 

 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/07/2014