Situação Geral dos Tribunais

Casos da solicitada atribuição do subsídio de residência aos funcionários aposentados antes do retorno conhecem hoje acórdãos de última instância

      Foram hoje proferidos acórdãos do Tribunal de Última Instância sobre os (27) casos de atribuição do abono do subsídio de residência, solicitada à Direcção dos Serviços de Finanças pelos funcionários públicos do Território de Macau, sob administração portuguesa, que se aposentaram antes do estabelecimento da RAEM.

      Os 27 indivíduos em causa são todos funcionários do Território de Macau, sob administração portuguesa, que se aposentaram antes de 19 de Dezembro de 1999 e que já transferiram a responsabilidade de pagamento da pensão de aposentação para a Caixa Geral de Aposentações portuguesa. Tendo a Lei n.º 2/2011 (que estabelece o novo Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) entrado em vigor em 1 de Abril de 2011, os indivíduos acima referidos apresentaram requerimentos à Direcção dos Serviços de Finanças, solicitando que lhes fosse atribuído o subsídio de residência nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2/2011, requerimentos esses que foram, porém, indeferidos com fundamento de que os mesmos já receberam bilhetes de avião e subsídios de transporte de bagagens para regressarem a Portugal e ali fixarem residência. Inconformados, os requerentes interpuseram, sucessivamente, recursos hierárquicos necessários para o Secretário para a Economia e Finanças e recursos contenciosos para o Tribunal de Segunda Instância, mas que foram todos indeferidos e julgados improcedentes, respectivamente. Ainda inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, imputando aos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos no âmbito destes casos a violação do artigo 10.º da Lei n.º 2/2011.

      Entende o Tribunal de Última Instância que, tanto a Declaração Conjunta dos Governos da República Portuguesa e da República Popular da China, rubricada em 1987 (no seu Anexo I, VI), como a Lei Básica de Macau, aprovada em 1993 (no seu artigo 98.º, 2.º parágrafo), estipulam que RAEM paga as pensões de aposentação aos funcionários que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência. Em outras palavras, a RAEM não paga aos que se tenham aposentado até 19 de Dezembro de 1999. Foi exactamente por causa disso que tanto o Governo português, como o Governo do Território de Macau, fizeram aprovar dispositivos legais prevendo a possibilidade de todos os funcionários aposentados antes 19 de Dezembro de 1999 poderem requerer que a responsabilidade pelas suas pensões ficasse a cargo da CGA. Daí que, de acordo com o artigo 98.º da Lei Básica os aposentados de Macau são os aposentados da RAEM, sendo estes apenas os funcionários que se aposentarem após 20 de Dezembro de 1999. A lei n.º 2/2011, sendo uma lei ordinária, tem que subordinar-se à Lei Básica, e ser interpretada conforme a mesma. Portanto, o artigo 10.º, n.º 1 da Lei 2/2011, ao referir-se aos “aposentados”, tem que ser entendido como incluindo apenas aqueles que adquiriram este estatuto após 20 de Dezembro de 1999.

      Mais indicou o TUI que, a situação jurídica de aposentado abrange um direito fundamental e outros de natureza complementar ou acessório. O direito fundamental é o de recebimento da pensão de aposentação, sendo o recebimento do subsídio de residência meramente um direito complementar ou acessório, cuja existência é dependente do direito fundamental. Os recorrentes, sendo aposentados do Território de Macau sob administração portuguesa, nem sequer adquiriram o direito à pensão de aposentação conferido pela Lei Básica, muito menos se podendo falar do subsídio de residência.

      Com base nos fundamentos acima transcritos, o Tribunal de Última Instância julgou improcedentes os recursos.

      Cfr. os acórdãos do Tribunal de Última Instância, proferidos nos processos de n.º 35/2014 e 36/2014. 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16/07/2014