Situação Geral dos Tribunais

São recorríveis os actos praticados pelo superior hierárquico em matéria estranha às competências exclusivas dos subalternos

      Desde 1978, ao recorrente foram concedidas várias autorizações para uso e porte de arma de defesa.O recorrente aposentou-se em 3 de Janeiro de 2012.Em 10 de Fevereiro de 2012, o recorrente requereu ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública a concessão de uma nova licença de uso e porta de arma de defesa.Em 4 de Julho de 2012, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública proferiu despacho no sentido de indeferir o pedido do recorrente.Em 15 de Agosto de 2012, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário da decisão do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública para o Sr. Secretário para a Segurança. Em 11 de Setembro de 2012, o Sr. Secretário para a Segurança negou provimento ao recurso hierárquico com os fundamentos constantes na informação elaborada pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública. Inconformado, o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Segurança para o Tribunal de Segunda Instância.

      Por Acórdão proferido em 31 de Outubro de 2013, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente a excepção deduzida pela entidade recorrida da irrecorribilidade do acto e rejeitou o recurso.

      Ambos inconformados com a decisão, vieram o Ministério Público e o recorrente recorrer para o Tribunal de Última Instância.

      A ver do Colectivo do Tribunal de Última Instância, dispõe o art.º 131.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo: Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno. Em consonância com o art.º 17.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo), o art.º 4.º, n.º 2 e o Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, bem como o art.º 1.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 22/2001,o Secretário para a Segurança exerce todas as competências na área da segurança pública, sem prejuízo de casos especiais em que a lei disponha em sentido contrário, concedendo competências exclusivas aos subalternos. O Secretário para a Segurança tem poder hierárquico sobre o Corpo de Polícia de Segurança Pública, donde decorre o seu poder de direcção sobre os órgãos deste Corpo e daqui a sua competência cumulativa sobre as áreas em que esses órgãos disponham de competências.

      Estabelece o n.º 2 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99/M que a concessão da licença de uso e porte de arma de defesa é da competência do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, mediante requerimento do interessado, que a pode denegar por razões gerais de segurança e ordem públicas. Não se estabelece nenhuma competência exclusiva deste órgão. Logo, funcionando a regra geral de a competência do superior compreender a dos subalternos, o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública exerce uma competência própria, que não sendo exclusiva, é comum ao seu superior.

      Daí que o acto praticado pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, organicamente subalterno do Secretário para a Segurança, está sujeito a impugnação administrativa necessária, não sendo ainda contenciosamente recorrível, nos termos do art.º 28.º n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso. O acto recorrível é, pois, do Secretário para a Segurança. Pelo que é de revogar o Acórdão recorrido.

      Pelo exposto, acordaram no Tribunal de Última Instância em julgar procedentes os recursos jurisdicionais, revogando o Acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer das questões suscitadas em sede do recurso contencioso, se para tal nada obsta.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 10/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/07/2014