Situação Geral dos Tribunais

Dois arguidos condenados por crime de ameaça recurso rejeitado pelo TSI

      Em Outubro de 2009, o ofendido C abriu a “Joalharia e Relojoaria XX”, sita na loja D do Edf. XX na Taipa, ficando sempre fora da loja para angariar clientes. Passados dois meses, o arguido A, ou seja, um dos donos da Casa de Penhores XX, sita na loja G do Edf. XX na Taipa, levou três homens à loja do ofendido e disse ao ofendido: “se tu continuares a angariar clientes fora da loja isso pode afectar o meu negócio.” A 29 de Março de 2011, pelas 14H35, quando o ofendido estava gritando com uma tabuleta à entrada da sua loja no sentido de angariar clientes, o arguido A aproximou-se do ofendido e disse-lhe em voz alta: “…tu fazes mais isso, vou dar cabo do teu negócio!” A seguir, o outro dono da Casa de Penhores XX, ou seja, o arguido B, dirigiu-se rapidamente ao ofendido e apontou o dedo para o ofendido, dizendo: “…mas o que é isso! Angarias clientes fora da entrada outra vez! Acreditas ou não que vou arranjar alguém para te dar porrada! ...” As palavras proferidas e os comportamentos dos arguidos A e B causaram receio ao ofendido, ficando preocupado com a sua segurança pessoal. Pelo exposto, o tribunal singular do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base julgou procedente a acusação, condenando os 1º e 2º arguidos neste processo, ou seja, arguido A e arguido B, pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de ameaça, e em consequência, aplicando ao Arguido A a pena de 6 meses de prisão, com suspensão na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sob condição de pagamento de indemnização ao ofendido no prazo de um mês, e ao Arguido B a pena de 105 dias de multa à taxa diária de MOP240,00, perfazendo uma multa total de MOP25.200,00. Além disso, condenou os dois arguidos a pagar solidariamente ao ofendida uma indemnização, a título de danos morais, no valor de MOP4.000,00, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data da prolação da presente sentença até integral pagamento.

      Inconformados, os dois arguidos interpuseram, mediante advogado, recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao Tribunal a quo a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, requerendo a sua absolvição e a dispensa de pagamento de qualquer indemnização pecuniária.

      Tendo analisado a sentença a quo, entende o Tribunal de Segunda Instância que o Tribunal a quo já procedeu ao apuramento dos factos na acusação e os invocados na contestação e também enumerou os factos provados e não provados. Portanto, a sentença a quo não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. c), nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

      Quanto ao segundo fundamento de recurso, tal como nos outros processos de recursos concluídos, entende sempre o Tribunal de Segundo Instância que estamos perante erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando o tribunal cometeu erro no reconhecimento de factos, ou seja, o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou regras da experiência e tem de ser um erro ostensivo.

      Após a análise da convicção do Tribunal a quo em que se baseou a decisão proferida, o Tribunal de Segunda Instância entende que qualquer indivíduo que consiga ler o conteúdo do acórdão a quo, não irá considerar, após a leitura e conforme as regras da experiência da vida quotidiana, que o resultado do conhecimento de facto a quo não seja irrazoável. Deste modo, é improcedente o fundamento – erro notório na apreciação da prova do Tribunal a quo – invocado pelos dois recorrentes. O que quer dizer que existem provas e factos suficientes nesta causa para a incriminação. De acordo com o resultado da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, os dois arguidos não podem ser absolvidos.

      Relativamente à indemnização civil, não cabe a este Tribunal apreciar o recurso nesta parte por o valor da indemnização não ultrapassa metade da alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil.

      Nos termos expostos, o Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso, na parte penal, do 1º arguido A e 2º arguido B, interposto contra a decisão proferida em primeira instância e decidiu não apreciar a parte civil do recurso interposto pelos dois recorrentes.

      Cfr. o acórdão proferido no processo nº 738/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/07/2014