Situação Geral dos Tribunais

As actividades de propaganda do “referendo civil” não são reuniões nem manifestações, o Tribunal de Última Instância não tem competência para intervir na matéria

      A Associação “Open Macau Society” avisou, em 23 de Julho de 2014, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais de que se realizaria 4 “reuniões” nos dias 1 a 4 de Agosto, nas áreas públicas para peões da Rua do Campo, da Rua Um do Bairro Iao Hon, da Avenida de Horta e Costa e da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, respectivamente, tendo como tema “propaganda do referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo de Macau”.

      Em 24 de Julho, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais notificou, por via de ofício, a associação promotora que, nos termos dos art.ºs 2.º e 6.º da Lei n.º 2/93/M, não é de permitir a realização das actividades pretendidas.

      O presidente do conselho executivo da Associação “Open Macau Society”, vem interpor recurso para este Tribunal de Última Instância, nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M, das decisões proferidas em 24 de Julho de 2014 pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, que não permitiram a realização das actividades pretendidas por aquela Associação. Alega o recorrente que as decisões recorridas violaram o princípio da igualdade, incorrendo ainda na errada interpretação do disposto no art.º 6.º da Lei n.º 2/93/M.

      O Tribunal de Última Instância entendeu que se sabe através do requerimento de recurso e das notícias da imprensa que o “referendo civil” se destina a procurar saber e recolher opiniões dos cidadãos sobre a eventual alteração do regime de eleição actualmente vigente, com finalidade à eleição do Chefe do Executivo por sufrágio universal.Daí que, na realidade, o que se pretende, e também efectivamente se pode alcançar, com o alegado “referendo civil” não é mais do que uma sondagem sobre opiniões dos cidadãos, o que é reconhecido pelo próprio recorrente, ao alegar no requerimento do recurso que, desde o início da divulgação da notícia, tem sido declarado que se trata duma iniciativa através da qual se manifestam opiniões dos cidadãos, sem efeitos legais.

      Tendo em conta a natureza real desse “referendo civil”, entendeu, o Tribunal Colectivo, que não se deve considerar as respectivas actividades de propaganda como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância. Na realidade, não resulta dos autos que tais actividades de propaganda se destinam à troca de ideias, debate e formação colectiva de opinião nem se fazem para expor e discutir ideias, servindo apenas para chamar atenção das pessoas para participar na sondagem a realizar sobre a eleição do Chefe do Executivo.

      Mais ainda, também não está em causa nenhuma manifestação - figura distinta da reunião - que se realiza, geralmente, em movimento, em cortejo ou desfile, exprimindo os participantes as suas opiniões, sentimentos ou protestos.

      Assim, concluiu, o Tribunal Colectivo, que o Tribunal de Última Instância não tem competência para conhecer da questão suscitada pelo recorrente, pois a intervenção deste Tribunal nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação, o que não é o presente caso.

      Nestes termos, acordam em não conhecer do recurso.

      Cfr. o acórdão proferido no processo nº 95/2014 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

30/07/2014