Situação Geral dos Tribunais

Pedido de residência sob a modalidade de quadros dirigentes dum titular de dois mestrados foi rejeitado pelo TSI

      O recorrente veio recorrer do despacho do Secretário para a Economia e Finanças que lhe indeferiu o pedido da concessão da autorização temporária, na modalidade de quadros dirigentes, formulado ao abrigo do Regulamento Administrativo nº 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados).

      O recorrente alegou ter 29 anos de idade mas já detém dois mestrados - mestrado em Commerce (Finance) e em International Business – e tem bom domínio da língua inglesa e da língua chinesa (cantonense e mandarim), referindo trabalhar como gerente num banco há quatro anos e ser profissional muito procurado no sector de administração de empresas, finanças e contabilidade. Alegou ainda que “no entanto, o despacho recorrido apontou que não se verifica, em Macau, falta de indivíduos com mesmas habilitações literárias que o recorrente entre os indivíduos à procura de empregos”. Na óptica do recorrente, a entidade recorrida actuou com erros nos pressupostos de facto e inferiu uma conclusão precipitada e infundada que não corresponde à verdade. O recorrente acha que a habilitação profissional possuída por ele é muito procurada nesta altura em Macau, a qual favorece o futuro desenvolvimento da Região. A par disso, a entidade recorrida estimou erradamente que o seu salário era de MOP17.550,00 contra o salário mensal de MOP26.127,00 declarada pelo mesmo. Pela sub-estimação do valor salarial, entende o recorrente que a entidade recorrida violou a Lei nº. 7/2008 – Lei das Relações de Trabalho e requereu ao Tribunal de Segunda Instância a revogação do acto recorrido por falta de fundamento e não ter sido considerada a sua habilitação profissional na prolação do despacho em causa, o que se trata de um erro manifesto no exercício do poder discricionário.

      O Tribunal de Segunda Instância conheceu das questões invocadas – erro nos pressupostos de facto e erro manifesto no exercício do poder discricionário.

      O dito Tribunal entende que há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto. De acordo com o Regulamento Administrativo nº 3/2005, podem requerer autorização de residência temporária os técnicos especializados contratados por empregadores locais que, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional, sejam considerados de particular interesse para a RAEM. Por outras palavras, a própria lei não exige o determinado tipo de quadros qualificados como pressuposto para a concessão da autorização temporária. Assim, mesmo que não existam em Macau quadros dirigentes em condições idênticas às do recorrente, não quer dizer que esta circunstância de per si conduz necessariamente ao juízo de considerar a residência do recorrente na RAEM de particular interesse para a RAEM. Pelo exposto, a carência em Macau de indivíduos com as mesmas habilitações literárias que o recorrente e o valor do salário deste não são motivos determinantes do despacho proferido pela entidade recorrida. Uma vez que foi tido em conta tudo quanto sobre as habilitações literárias e experiências profissionais ora alegados pelo recorrente na apreciação do seu pedido, ou seja, elemento constitui fundamento factual da decisão que negou o pedido de residência de residência temporária, não se verifica, deste modo, erro nos pressupostos de facto.

      O Tribunal de Segunda Instância, ao apreciar a questão de erro manifesto no exercício do poder discricionário, entende que a lei não impõe a concessão necessária da autorização às pessoas que reúnam determinadas formações académicas, qualificação ou experiências profissionais, a decisão administrativa, autorizando ou não, é tomada no exercício de um poder discricionário e cabe à Administração analisar em cada caso concreto as condições de requerente para saber se a autorização lhe afigura mais conveniente ao interesse público, tendo em conta a formação académica, qualificação ou experiência profissional do requerente, ou seja, um dos elementos a considerar na tomada da decisão.

      Disse o Tribunal de Segunda Instância: “os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam a discricionariedade administrativa, designadamente os princípios constitucionais, tais como o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa fé, etc...” Porém, o recorrente não alegou factos concretos que possam comprovar a existência de erros grosseiros ou manifesto e da violação de algum ou alguns desses princípios da cariz constitucional, “só se limitou a realçar que ele próprio é uma pessoa academicamente bem preparada e qualificada e tem bom domínio de vários idiomas”. “Admitindo embora que o recorrente tem bons estudos e certa experiência profissional, não consideramos que, tendo em conta o seu curriculum académico e profissional, a não autorização da residência temporária constitui erro grosseiro ou manifesto, nem percebemos em que termos a não autorização poderá infringir os princípios de cariz constitucional”, acrescentou o mesmo Tribunal.

      Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto.

      Cfr. o acórdão proferido no processo nº 580/2011 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/08/2014