Situação Geral dos Tribunais

Condenação na pena efectiva por cometer repetidamente crime de reentrada ilegal

      Em 13 de Março de 2014 o tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento dum processo relacionado ao crime de reentrada ilegal.

      De acordo com os factos da causa, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo artº 21.º da Lei n.º 6/2004, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos. Inconformada com a sentença proferida, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, imputando à decisão recorrida a violação do art.º 48.º do Código Penal.

      A matéria de facto provado manifesta que o arguido já foi condenado em 11 de Maio de 2011, pela prática de um crime de reentrada ilegal, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por doze meses, e depois condenado em 22 de Março de 2012, pela prática de um mesmo crime de reentrada ilegal, na pena de quatro meses de prisão efectiva, pena essa a iniciar apenas em 19 de Outubro de 2013, após a captura.

      Tendo analisada todas as circunstâncias fácticas já apuradas, o Tribunal de Segunda Instância apontou que “o recorrente acabou por praticar, pela terceira vez, um mesmo crime de reentrada ilegal. Como ele já beneficiou da suspensão de execução da pena de prisão na primeira vez, e mesmo assim teve a ousadia de vir praticar de novo um mesmo delito, crê-se que a despeito da confissão integral e sem reservas dos factos, já não lhe é viável formular mais algum juízo de prognose favorável a relevar do disposto no art.º 48.º, do Código Penal, posto que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não irão dar cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, sobretudo na perspectiva de prevenção especial, de maneira que há que determinar a execução imediata da pena de prisão.”

      Dest’arte, o tribunal colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso.

      Cfr. o acórdão proferido no Processo nº 796/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/08/2014