Situação Geral dos Tribunais

Gerente do casino foi condenado a pena severa por ter obtido fraudulentamente dinheiro de clientes para jogar

        O arguido era gerente superior de um casino. No dia 11 de Abril de 2012, por volta da 1h51 da madrugada, o arguido, declarando falsamente que tinha obtido o consentimento do cliente e da chefe, contraiu um empréstimo no valor de HKD$5.000.000,00 através da conta do cliente A no intuito de jogar. Entre a 1h51 e as 5h40 da madrugada, o arguido, pela mesma forma, contraiu mais quatro empréstimos no valor total de HKD$15.000.000,00 através da conta do cliente B a fim de jogar no casino.

        Por acórdão, o Tribunal Judicial de Base condenou o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso, de dois crimes de burla de valor consideravelmente elevado, previstos e puníveis pelo artigo 211.º, n.º 4, alínea a) do Código Penal, respectivamente nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão. Do assim decidido, o arguido e a assistente interpuseram recursos, tendo esta última pedido para agravar as penas aplicadas ao arguido.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e julgou parcialmente procedente o recurso da assistente, alterando oficiosamente o número de crimes cometidos pelo arguido, no sentido de o condenar como autor de cinco crimes de burla de valor consideravelmente elevado, previstos e puníveis pelo artigo 211.º, n.º 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.

        O arguido recorreu novamente para o Tribunal de Última Instância, entendendo que os factos criminosos por ele praticados consubstanciam um só crime de burla, praticado na forma continuada, e alegando que a medida concreta da pena não devia ser superior a 3 anos de prisão, além de que era de suspender a execução da pena.

        Entendimento do Colectivo do Tribunal de Última Instância: no caso dos autos, não se detecta a diminuição sensível da culpa do arguido com fundamento em situação exterior, que é pressuposto da figura do crime continuado. Foi o arguido, como responsável do clube do casino, que dispôs as coisas de modo a obter os cinco empréstimos fraudulentamente. Quando contraiu cada um dos empréstimos e jogou de seguida, o arguido teve sempre de repetir as mesmas operações: solicitar autorização para o empréstimo, enganando os responsáveis pela tesouraria, invocando consentimento do cliente (falso) e da sua chefe (falso). Deste modo, não houve uma única resolução criminosa. O arguido tomou cinco vezes tal resolução. Não se vislumbra, assim, qualquer situação exterior que tivesse predisposto a situação, de modo a facilitar a conduta do arguido. Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.

        A propósito da medida da pena,os crimes são punidos com pena de prisão de 2 a 10 anos. O arguido foi condenado a penas de 4 anos de prisão por cada um dos 5 crimes e, em cúmulo jurídico, a uma pena de 8 anos de prisão (variando a penalidade deste cúmulo entre 4 e 20 anos de prisão). Não se revela serem as penas desproporcionadas nem ter havido qualquer erro jurídico na sua aplicação, sendo certo que este Tribunal tem entendido que, em princípio, não sindica a medida da pena, na medida em que na sua fixação intervém alguma discricionariedade, que cabe aos tribunais mais perto da situação de facto e com competência para conhecerem desta, a não ser que haja violações legais ou que a pena seja desproporcionada. É, assim, de manter as penas aplicadas.

        Acordam em negar provimento ao recurso.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, processo n.º 81/2014.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

24/09/2014