Situação Geral dos Tribunais

Fixação dos Limites Máximos da Indemnização Fundada em Responsabilidade pelo Risco em Função das Regras Legais

      O Ministério Público acusou o arguido F da prática dum crime de homicídio por negligência e duma contravenção, solicitando que o Tribunal Judicial de Base realizasse o julgamento. São os seguintes factos principais: em 2 de Março de 2006, quando o arguido conduziu o automóvel pesado à passagem para peões de um entroncamento, descobriu que a roda esquerda traseira do seu veículo atropelava um motociclo, e que o condutor do motociclo G (vítima) estava lesado e deitado no chão perto da roda direita traseira do automóvel pesado. A vítima foi transportada em ambulância ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para receber socorros, mas faleceu devido às lesões graves.

      A esposa C, o filho D e a filha E da vítima G apresentaram pedido de indemnização civil contra o arguido F, o proprietário do automóvel Companhia de Engenharia A, e a Companhia de Seguros B, requerendo uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de MOP$3.306.602,00.

      O Colectivo do Juízo Criminal do TJB proferiu a seguinte decisão penal e civil enxertada:

      1. Em matéria penal: Absolver o arguido F da prática em autoria material e na forma consumada, dum crime de homicídio por negligência p. p. pelo Código Penal de Macau, e duma contravenção p. p. pelo Código da Estrada.

      2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, e condenar a Companhia de Seguros B, a Companhia de Engenharia A e F no pagamento solidário aos autores duma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de MOP$2.000.000,00. Ainda condenar a Companhia de Engenharia A e F no pagamento solidário aos autores duma indemnização no valor de MOP$630.602,00.

      Inconformadas, a Companhia de Engenharia A e a Companhia de Seguros B recorreram para o Tribunal da Segunda Instância da decisão civil. Notificados do recurso interposto pelas duas recorrentes, os autores C, D e E interpuseram recurso subordinado.

      O Colectivo do TSI analisou, em função da natureza e conteúdo e caso por caso, as questões da excepção dilatória da legitimidade das partes, do erro notório na apreciação da prova, da falta de fundamentação da decisão, do erro na aplicação da lei (apuramento da responsabilidade pelo risco) e da fixação do montante da indemnização por danos morais, entendendo improcedente o recurso interposto pelas recorrentes. Em relação aos limites máximos da indemnização fundada em responsabilidade pelo risco, o Colectivo do TSI deu razão às recorrentes. No caso de inexistência de culpa de ambas as partes, a lei, com base na perigosidade própria do veículo, nomeadamente o perigo em circulação na via, prevê a responsabilidade pelo risco especial em caso de danos causados por veículos. De acordo com as regras de indemnização fundada em responsabilidade pelo risco previstas pelo art.º 501.º do Código Civil, o limite máximo da indemnização é o montante correspondente ao valor mínimo do seguro do veículo das recorrentes, ou seja MOP$2.000.000,00.

      Acordaram no TSI em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos recorrentes principais e subordinados, condenar a Companhia de Seguros B a pagar a todos os autores a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de MOP$2.000.000,00, acrescido de juros legais desde a presente data até ao integral pagamento, e absolver a Companhia de Engenharia A e F dos pedidos.

      Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 293/2010.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

10/10/2014