Situação Geral dos Tribunais

TSI negou provimento ao recurso interposto pela sociedade que discordou da liquidação oficiosa que lhe foi efectuada pela DSF por falta de pagamento do imposto devido

        A sociedade A (recorrente), como sujeito passivo do imposto de turismo, não procedeu à entrega da declaração – modelo M/7, em sede de liquidação do imposto de turismo, daí que não foi liquidado o imposto em relação a exercícios de Maio a Agosto de 2010. Na liquidação oficiosa desse imposto pela Repartição de Finanças, foi utilizado como base de cálculo o valor médio mensal de vendas declarado em sede do imposto complementar de rendimentos, referentes a exercícios de Outubro a Dezembro de 2008, e o volume de vendas registado no livro de contas referente a Setembro de 2009, vindo a fixar-se em MOP$1.213.694,25 o valor médio mensal de vendas relativo aos meses de Maio a Agosto de 2010, donde resultou que era de MOP$242.739,00 o montante do imposto de turismo a pagar pela recorrente.

        Em 18 de Novembro de 2010, a recorrente apresentou reclamação junto da Directora dos Serviços de Finanças. Um mês depois, foi notificada do indeferimento da reclamação, pelo que interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Executivo, o qual, todavia, foi indeferido por despacho de 30 de Agosto de 2011 do Secretário para a Economia e Finanças. Inconformado, veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância.

        A recorrente alegou que o acto praticado pelo Secretário para a Economia e Finanças enferma de quatro vícios, designadamente a incompetência, a falta de indicação de elemento essencial, a falta de fundamentação e a violação do princípio da proporcionalidade, pedindo ao Tribunal de Segunda Instância para julgar procedente o recurso e anular o acto recorrido.

        Acerca do vício de incompetência, o Tribunal de Segunda Instância indicou o seguinte: nos termos do art.º 15.º da Lei n.º 2/1999-Lei de Bases da Orgânica do Governo, “o Chefe do Executivo exerce as competências previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos administrativos.” Por outro lado, no art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 estão enumeradas as áreas da governação em que o Secretário para a Economia e Finanças exerce as competências, bem como os serviços e entidades que ficam na sua dependência hierárquica ou tutelar. Aliás, através da Ordem Executiva n.º 121/2009, foram delegadas no Secretário para a Economia e Finanças as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999. Daí que o Secretário para a Economia e Finanças seja entidade competente para a prática do acto em crise, razão pela qual improcede o vício alegado.

        Quanto ao vício de violação de lei por falta de indicação de elemento essencial, defendeu a recorrente que, no uso da delegação, o órgão delegado não mencionou expressamente a sua qualidade. Sobre este fundamento, o Tribunal de Segunda Instância apontou que estatui o art.º 40.º do Código do Procedimento Administrativo que “o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação”, mas essa menção pode ser dispensada mediante a publicação no Boletim Oficial de Macau dos diplomas de delegação de competências do Chefe do Executivo nos Secretários, nos termos do art.º 113.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. Dada a publicação no Boletim Oficial da Ordem Executiva n.º 121/2009, improcede também este vício invocado.

        No que diz respeito ao vício de forma por falta de fundamentação, no entender do Tribunal de Segunda Instância, a questão colocada pela recorrente será, na verdade, a falta de menção no acto recorrido da competência do Secretário para a Economia e Finanças para a prática do acto, a qual, sendo igual ao fundamento anterior, improcede também.

        Finalmente, no que tange à pretensa violação do princípio da proporcionalidade por manifesta desrazoabilidade do montante do imposto de turismo fixado pela Repartição de Finanças em sede de liquidação oficiosa, sublinhou o Tribunal de Segunda Instância que, à Administração Fiscal a lei confere o poder ou a liberdade de, no exercício de poderes discricionários, escolher de entre uma série de soluções possíveis aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.Não tendo a recorrente, enquanto sujeito passivo do imposto de turismo, cumprido a obrigação no tocante à entrega da declaração e liquidação do imposto, pode a Administração Fiscal proceder à liquidação oficiosa do imposto, com base em elementos ao seu dispor dos serviços, nos termos do art.º 8.º do Regulamento do Imposto de Turismo. O Tribunal de Segunda Instância considerou adequada a fixação da matéria colectável do imposto de turismo, em relação a exercícios de Maio a Agosto de 2010, com base no valor médio mensal de vendas declarado em sede do imposto complementar de rendimentos referentes ao exercício de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 e no volume de vendas registado no livro de contas referente a Setembro de 2009. Portanto, entendeu o mesmo Tribunal que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade por parte do valor do imposto de turismo oficiosamente fixado pela Repartição de Finanças, nem qualquer erro grosseiro e manifesto ou total desrazoabilidade, considerando que a decisão da Administração foi no sentido de proporcionar o equilíbrio e a igualdade fiscais, assegurar a receita pública e evitar a evasão fiscal.

        Pelo exposto, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 768/2011.

 

 Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

14/10/2014