Situação Geral dos Tribunais

Suspeito da violação da lei penal por apresentação das habilitações literárias falsas, cancelada a autorização de residência

      O recorrente formulou ao Chefe do Executivo o pedido de autorização de residência temporária em 7 de Novembro de 2007 com o fundamento de aquisição de bem imóvel. Para a tramitação do pedido acima referido, o recorrente submeteu junto da autoridade a carta de curso de Direito do Instituto de Administração de Jovem de Beijing entre 1999 e 2002 que ele obteve em 2002. No entanto, após a investigação, verificou-se que tal carta de curso não consta da série da educação nacional. Comunicada a situação acima referida ao recorrente, ele exigiu a tramitação do pedido de autorização de residência com as habilitações literárias do ensino secundário-complementar e, consequentemente, submeteu em 28 de Julho de 2008 uma escritura pública emitida por um serviço notarial no Interior da China, para comprovar que ele frequentava a Escola Especializada Secundária dos Trabalhadores da Cidade de Heze e possui habilitações literárias da técnica de comunicação, que equivalem ao ensino secundário-complementar. Em 5 de Fevereiro de 2010, o IPIM verificou a autenticidade do documento em causa através da Divisão da Educação Básica do Departamento da Educação da Província de Shandong e em 8 de Novembro de 2011, o IPIM recebeu uma carta escrita enviada pelo Departamento da Educação da Província de Shandong em 28 de Outubro de 2011 que confirmou que a autenticação da certidão de habilitações literárias é falsificada.

      Em 18 de Junho de 2012, o IPIM elaborou um parecer, no qual o presidente do IPIM emitiu em 26 de Junho de 2012 o seu parecer, cujo teor é o seguinte:

      “Após a análise feita no presente parecer, verificou-se que o requerente é suspeito de ter apresentado documento comprovativo de habilitações literárias não verdadeiro, pelo que há fortes indícios de o mesmo ser suspeito de ter infringido a lei penal e pôr em perigo a segurança de Macau. Nestes termos, sugeriu-se o indeferimento do pedido de autorização de residência temporária dos seguintes interessados e a efectivação da responsabilidade jurídica das respectivas pessoas de acordo com a lei. Venho agora propor o indeferimento do respectivo pedido e a efectivação da responsabilidade jurídica das respectivas pessoas de acordo com a lei.” Em 17 de Julho de 2012, veio o Secretário para a Economia e Finanças proferir, no acima referido parecer, o despacho a seguir exposto: “Aprovo a proposta.”

      O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Segunda Instância.

      Inconformado, interpõe o mesmo recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, sustentando que o acto recorrido e o acórdão recorrido violaram o princípio in dubio pro reo e o acórdão recorrido é nulo por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

      O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância entende que a lei estatui que obsta à concessão de residência em Macau, a condenação judicial em pena privativa de liberdade [artigos 9.º, n.º 2, alínea 1) e 4.º, n.º 2, alínea 2) da Lei n.º 4/2003]. Mas não foi com base nesta circunstância que o recorrente viu indeferido o seu pedido de residência. Foi antes por haver fortes indícios de ter praticado crime [artigos 9.º, n.º 2, alínea 1) e 4.º, n.º 2, alínea 3) da Lei n.º 4/2003]. Pela comparação das duas estatuições logo se vê que aquela que serviu de fundamento ao indeferimento do requerimento não requer condenação judicial. Esta é a mencionada na alínea 2); a do recorrente na alínea 3), ambas do artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2003. Deste modo, carece de fundamento a invocação de violação do princípio in dubio pro reo.

      Entende ainda que a existência de fortes indícios de o recorrente ter praticado crime insere-se nos poderes discricionários da Administração, não sindicável pelos tribunais, salvo havendo erro manifesto ou grosseiro, que não se vislumbra. A tese do recorrente, que não sabia que o documento que apresentou à Administração para comprovar as habilitações era falso, é manifestamente inverosímil. Improcede o vício suscitado.

      Além disso, alega o recorrente que o acórdão recorrido é nulo por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

      Entendimento do Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância: “Como é sabido, este fundamento de nulidade das sentenças só opera quando há omissão total de fundamentação. Não é o caso. O acórdão recorrido detalhou os factos que considerou provados e arrolou fundamentação jurídica suficiente para explicar a razão por que decidiu como o fez. Improcede o mencionado fundamento.”

      Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso.

      Cfr. o acórdão proferido no Processo nº 103/2014 do Tribunal de Última Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

16 de Outubro de 2014