Situação Geral dos Tribunais

Companhia farmacêutica viu rejeitado o seu pedido de suspensão da eficácia do despacho dos SSM de recolha e proibição de distribuição de medicamentos

        A companhia A é titular do alvará para importação, exportação e venda por grosso dos produtos farmacêuticos. Em 25 de Fevereiro de 2014, a Direcção dos Serviços de Saúde recebeu uma queixa escrita que se referiu à importação suspeita pela companhia A de grande quantidade de medicamentos chineses fabricados pela “Hong Kong Medicine Manufactory” e que não obtiveram a autorização de exportação da entidade competente da RAEHK. A Direcção dos Serviços de Saúde abriu, de imediato, investigação sobre o assunto.

        No dia 14 de Março de 2014, uma técnica da Divisão de Inspecção e Licenciamento dos Serviços de Saúde elaborou auto de notícia contra a companhia A, e deu instrução verbal , ordenou à companhia A a recolha dos medicamentos sem a devida autorização de exportação que já foram distribuídos no mercado, e que os produtos constantes desse auto ficavam sob custódia dos Serviços de Saúde, não podendo a companhia A comercializá-los, cedê-los ou destruí-los a qualquer título até a decisão que venha a ser tomada pela entidade competente para esta matéria. Em 14 de Abril de 2014, a Chefe da Divisão de Inspecção e Licenciamento dos Serviços de Saúde confirmou no seu parecer que os medicamentos chineses importados pela companhia A junto à “Hong Kong Medicine Manufactory” depois de 9 de Julho de 2013 não obtiveram a autorização de exportação da entidade competente de RAEHK. Por despacho de 17 de Abril de 2014, o Director dos Serviços de Saúde ratificou a decisão tomada pela técnica da Divisão de Inspecção e Licenciamento, que ordenou à companhia A a recolha dos medicamentos importados junto da “Hong Kong Medicine Manufactory” sem a devida autorização de exportação e distribuídos na RAEM no prazo de duas semanas, proibindo, ao mesmo tempo, a distribuição pela mesma de medicamentos desse tipo.

        Em 12 de Maio de 2014, a companhia A veio intentar no Tribunal Administrativo procedimento cautelar, pedindo que fosse suspensa a eficácia do referido despacho do Director dos Serviços de Saúde. Para sustentar a sua pretensão, a requerente alegou que a execução do respectivo despacho lhe causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação, na medida em que ela necessita de readquirir os produtos já distribuídos aos vendedores a um preço mais alto, acresce que é possível o não esgotamento dos produtos armazenados antes de Março de 2015, momento em que expira o prazo de validade da maioria dos medicamentos objecto da recolha e proibição de distribuição. Invocou ainda que a suspensão da eficácia do despacho em causa não determina grave lesão do interesse público.

        O Tribunal Administrativo procedeu ao julgamento desta causa, salientando que todos os prejuízos alegados pela requerente no pedido de procedimento cautelar, quer os eventualmente resultantes da reaquisição a preço mais alto dos medicamentos distribuídos, quer os que ela vier a sofrer em caso do não esgotamento dos medicamentos armazenados antes da expiração do prazo de validade, são danos em termos económicos, prejuízo que mesmo se verificasse, poderia ser avaliado pecuniariamente, não sendo assim considerado prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, os Serviços de Saúde conseguiram confirmar junto da entidade competente da RAEHK a falta de autorização de exportação dos medicamentos chineses importados para Macau junto daquela fábrica depois de 9 de Julho de 2013, assim se levantou suspeita fundada e legítima sobre a origem e a qualidade dos medicamentos chineses em causa. As medidas provisórias de recolha e de proibição de distribuição dos aludidos medicamentos visa precisamente a assegurar a saúde dos residentes face a risco associado ao consumo de medicamentos sem garantia de segurança, daí que só se evite grave lesão de tal interesse público sério e estritamente ligado à saúde dos residentes caso seja imediatamente executada as medidas acima referidas.

        Dado que não se verificam os requisitos consagrados nas al.s a) e b) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o Tribunal Administrativo rejeitou os dois requerimentos de suspensão de eficácia dos actos administrativos.

        Cfr. Sentenças do Tribunal Administrativo, processos n.º 94/14-SE e n.º 95/14-SE.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/10/2014