Situação Geral dos Tribunais

Não residentes da R.A.E.M. são também considerados membros do agregado familiar do funcionário público no requerimento da moradia da R.A.E.M.

       O recorrido é um trabalhador da administração pública de Macau. Em 29 de Janeiro de 2010, ao recorrido e à esposa foi atribuída a moradia da R.A.E.M. (T2). Os sogros do recorrido que não são residentes da R.A.E.M., vinham a Macau com renovável visto do tipo T (para visitas familiares), podiam permanecer por três meses por visita e coabitavam com o recorrido na supracitada moradia da R.A.E.M. Os sogros do recorrido conferem direito a subsídio de família. De acordo com os dados prestados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, durante o período entre 14 de Maio e 31 de Dezembro de 2012, os sogros do recorrido permaneceram em Macau respectivamente por 190 e 210 dias. Em 25 de Maio de 2012, o recorrido requereu à Direcção dos Serviços de Finanças a transferência da respectiva moradia da R.A.E.M., pelo motivo de que a aludida fracção de dois quartos não tem espaço suficiente para que ele coabite com a mulher, a filha e os sogros, pedido este que foi indeferido, uma vez que se entendeu que os seus sogros, não titulares de bilhete de identidade de residente de Macau, não podem ser considerados membros do seu agregado familiar que coabitem com ele. O recorrido interpôs recurso hierárquico necessário, mas foi rejeitado pelo Secretário para a Economia e Finanças. Em 18 de Outubro de 2012, o recorrido recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância.

       Em 21 de Novembro de 2013, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso, revogando o acto administrativo impugnado.

       Inconformado com a decisão, o Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o Tribunal de Última Instância, considerando que o acórdão ora recorrido procede a uma errada aplicação da lei substantiva, ao anular o despacho que decidiu negar provimento ao recurso hierárquico necessário, por não se ter verificado uma alteração no agregado familiar do arrendatário susceptível de determinar uma alteração da tipologia da moradia em que reside. Na óptica da entidade recorrente, considerando-se que um indivíduo não reside em Macau se apenas tem autorização de permanência, não tem reconhecimento legal a coabitação, exigida no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 31/96/M como requisito para preencher o conceito de agregado familiar, na falta de comprovação de residência habitual em Macau, mesmo nos casos de pessoas autorizadas a permanecer periódica e frequentemente.

       No entendimento do Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância: nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 10º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, uma vez que, para efeitos da transferência de moradia com fundamento na alteração do agregado familiar, a lei fala apenas em “coabitar”, sem qualquer referência à exigência sobre a qualidade de residente, nem sobre a residência do interessado, não se afigura merecer censura o entendimento do Tribunal recorrido no sentido de considerar não exigível a qualidade de residente do indivíduo para se poder integrar no agregado familiar do funcionário, pois, tratando-se duma situação de facto, a falada “coabitação”, utilizada no seu sentido vulgar, não exige que o indivíduo tem de “residir” em Macau, sendo bastante que o indivíduo vive em Macau e mora na mesma casa com o funcionário, durante um período mais ou menos prolongado. Resumindo, afigura-se que a integração no agregado familiar de um funcionário público de Macau, para efeitos de atribuição de moradia, não exige que o indivíduo tenha de ter a qualidade de residente de Macau, sendo que o agregado familiar pode ser composto por indivíduos não residentes de Macau, desde que sejam autorizados a permanecer em Macau.

       Acordaram em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       Cfr. o acórdão do processo n.º 15/2014 do Tribunal de Última Instância.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

30/10/2014