Situação Geral dos Tribunais

Indeferido o pedido de apoio judiciário por ser residente de Hong Kong o requerente e ter entrado em vigor a sentença

     Em 17 de Abril de 2012, na altura em que estava vigente o regime antigo de apoio judiciário, previsto no Decreto-Lei n.º 41/94/M, o requerente, visando intervir no processo n.º CV2-XX-XXXX-CPE do Tribunal Judicial de Base, intentou o pedido de apoio judiciário ao Tribunal que foi enfim indeferido. Em 6 de Junho de 2013, o requerente pediu, nos termos da Lei n.º 13/2012 (novo “Regime geral de apoio judiciário”) a concessão de apoio judiciário, a fim de recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base no processo n.º CV2-XX-XXXX-CPE, mas foi indeferido pela Comissão de Apoio Judiciário. O recorrente recorreu contenciosamente da deliberação da Comissão de Apoio Judiciário. Em 9 de Setembro de 2013, o Tribunal julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente e, em consequência, foi rejeitado o recurso. Tal sentença foi transitada em julgado no dia 26 de Setembro de 2013.

     Em 12 de Novembro de 2013, o recorrente pediu novamente à Comissão de Apoio Judiciário a concessão de apoio judiciário, com vista a recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base no processo n.º CV2-XX-XXXX-CPE, mas voltou a ser indeferido pela aludida Comissão pela seguinte razão: “O requerente só possui Bilhete de Identidade de Hong Kong e não consegue apresentar à Comissão qualquer documento que demonstra que reúna os requisitos de ser destinatário de apoio judiciário, previstos nos n.ºs 1 a 3 do art.º 7º da Lei n.º 13/2012 – “Regime geral de apoio judiciário”. A par disso, face ao mesmo facto, o ora requerente tinha intentado o pedido de apoio judiciário à Comissão em 6 de Junho de 2013 e, posteriormente, foi indeferido o pedido por não se verificar as condições de ser destinatário de apoio judiciário. Deste modo, o requerente interpôs recurso contencioso em 4 de Julho e, após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base negou provimento ao recurso interposto pelo requerente em 9 de Setembro. Dado que o requerente ainda não reúne os requisitos de ser destinatário de apoio judiciário indicado na lei, bem como o Tribunal já tinha proferido sentença transitada em julgado para a acção a intentar pelo requerente e para o recurso contencioso anteriormente interposto pelo mesmo contra a decisão da Comissão de Apoio Judiciário, nos termos do art.º 7º e alínea 4) do art.º 11º da Lei n.º 13/2012 – “Regime geral de apoio judiciário”, o requerente não merece ser destinatário de apoio judiciário e o seu pedido é manifestamente improcedente. Nesta conformidade, a Comissão determina indeferir o pedido de apoio judiciário do requerente”.

     Em 6 de Dezembro de 2013, o recorrente recorreu contenciosamente para o Tribunal Judicial de Base da deliberação da Comissão de Apoio Judiciário.

     Findo o julgamento, entendeu o Juiz do Tribunal Judicial de Base que, após o indeferimento do pedido de apoio judiciário pela decisão judicial julgada, o recorrente formulou o mesmo pedido com base no mesmo fundamento, sendo uma repetição do pedido que tinha feito anteriormente. O último pedido do recorrente era a repetição da acção de apoio judiciário que tinha intentado anteriormente, situação essa constituía excepção dilatória do caso julgado, consagrada no art.º 416º do Código de Processo Civil, que devia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal ao abrigo do art.º 414º do mesmo Código. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 230º do Código de Processo Civil, o pedido do recorrente devia ser indeferido por existir excepção dilatória do caso julgado. Ademais, a sentença da declaração de interdição da presente causa foi transitada em julgado no dia 8 de Março de 2013, pelo que o recorrente não tinha legitimidade para intervir nesta causa nem para recorrer, e, por cima, era impossível recorrer da sentença por ter sido terminado o prazo para interposição do recurso, sendo assim, o aludido pedido de apoio judiciário era expressamente inacessível mesmo que não houvesse excepção dilatória.

     Negou-se provimento ao recurso contencioso, mantendo-se a decisão da Comissão de Apoio Judiciário que indeferiu o pedido de apoio judiciário do recorrente.

     Cfr. a sentença do processo n.º CV2-12-0031-CPE-B do Tribunal Judicial de Base.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31/10/2014