Situação Geral dos Tribunais

Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. não tem interesse legítimo para obter os documentos pertinentes à apreciação e à autorização da exploração das novas carreiras atribuída à Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A.

      Em 10 de Junho de 2014, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e a Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A. celebraram o “Contrato de Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros – Secção II e Secção V”, contrato que foi publicado no Boletim Oficial da RAEM, n.º 24, II Série, Suplemento, de 11 de Junho de 2014. Posteriormente, em articulação com a abertura gradual do Campus da Universidade de Macau em Setembro de 2014 e para escoar os passageiros de autocarros em Seac Pai Van na hora de ponta da saída do trabalho no fim da tarde, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego criou, em 10 de Agosto e 15 de Outubro de 2014, respectivamente, a carreira rápida n.º 71 que liga o Campus da Universidade de Macau em Hengqin ao Terminal de Correspondência da Praça de Ferreira do Amaral e a carreira rápida n.º 59 que liga a Rotunda da Concórdia às Portas do Cerco, carreiras essas são exploradas pela Macau Nova Era de Autocarros Públicos S.A..

      Em 24 de Novembro de 2014, a Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. apresentou um pedido à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, pedindo a emissão dos documentos pertinentes à apreciação e à autorização da exploração das novas carreiras n.ºs 59 e 71 atribuída à Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A., e as provas sobre o agente que praticou o acto, a forma e a data do acto, o despacho e os fundamentos da adjudicação e as condições da respectiva exploração, porém, tal pedido foi indeferido.

      Assim, em 14 de Janeiro de 2015, a Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. intentou para o Tribunal Administrativo a acção para a prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, pedindo ao Tribunal Administrativo que ordenasse a entidade recorrida que emitisse os aludidos documentos no prazo fixado.

      O Tribunal Administrativo procedeu ao julgamento da causa, entendendo que a Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. não é a interessada directa que lhe é atribuída para a exploração das carreiras n.ºs 59 e 71 e não se conseguiu provar que esta tem interesse legítimo, directo e pessoal para obter os elementos sobre a decisão que atribuiu à Macau Nova Era de Autocarros Públicos S.A. para a exploração das referidas carreiras e os seus fundamentos, e em consequência, indeferiu o pedido formulado pela Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L..

      Inconformada, a Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, no qual entendeu que o Tribunal a quo incorreu em violação da lei pois nos termos do artigo 66.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, para obter os referidos elementos, não é necessário que o requerente tenha interesse legítimo, directo e pessoal, bastando apenas provar que tem interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. Sendo a operadora do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros da RAEM, é necessário que a recorrente conheça os elementos pormenorizados de outros seus concorrentes e as condições e os fundamentos que levaram o Governo da RAEM a atribuir a outra operadora a concessão da exploração das novas carreiras do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, de forma que a recorrente possa organizar bem as suas próprias actividades para preparar a sua participação no futuro concurso público para a prestação do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros; acrescentando ainda que a exploração destas duas carreiras de autocarros foi atribuída sem observar o princípio de livre concorrência e o princípio do concurso público.

      O Tribunal de Segunda Instância procedeu ao julgamento da causa, entendendo que o contrato celebrado entre a recorrente e o Governo da RAEM e o contrato celebrado entre a Macau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A. e o Governo da RAEM são dois contratos de natureza diferente: o primeiro é o contrato da prestação de serviços, em que a recorrente é a prestadora de serviços, tendo apenas de prestar à RAEM os serviços públicos de transportes colectivos rodoviários de passageiros conforme o contrato celebrado com a RAEM, e recebendo, para tal, a devida taxa de serviço e o referido contrato de prestação de serviço caduca no termo do seu prazo, enquanto o último é o contrato de concessão, em que a Autoridade tem o direito de exigir, através da sua decisão unilateral, que o concessionário crie novas carreiras ou cancele as carreiras exploradas, sem necessidade de obter o prévio consentimento deste, por isso, não existe a relação substancial de concorrência entre duas. Nesta situação, a mera invocação de a recorrente ter a qualidade de operadora do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros não basta para provar ter interesse legítimo para obter as informações relativas à exploração das novas carreiras n.ºs 59 e 71 atribuída à única concessionária do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros da RAEM.

      Mais ainda, quanto ao fundamento da recorrente de que a obtenção das referidas informações visa a melhor preparação para a sua participação no futuro concurso público para a prestação do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, o Tribunal Colectivo entendeu que isto é o caso que ocorrerá alguns anos depois, e neste momento ainda é muito cedo para discutir se a adjudicação da prestação do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros no futuro será efectuada através de um concurso público ou por outra forma, pelo que, também não se vislumbra que a recorrente tem o interesse legítimo para formular tal pedido.

      Por fim, no que toca à questão de incumprimento do princípio de livre concorrência e do princípio do concurso público na concessão da prestação do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros, o Tribunal Colectivo entendeu que a recorrente invocou meramente que a Administração não observou o princípio de livre concorrência e o princípio do concurso público no procedimento de concessão, porém, a recorrente não indicou quais os procedimentos subsequentes que pretendia adoptar. Daí, pode-se vislumbrar que a recorrente formulou o referido pedido só por causa da sua própria curiosidade, pois não se pode saber quais as finalidades que a recorrente pretende alcançar com tais informações.

      Pelas razões acima expostas, o Tribunal Colectivo provou que a recorrente Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. não tem interesse legítimo para obter as informações sobre a exploração das novas carreiras n.ºs 59 e 71 atribuída àMacau Nova Era de Autocarros Públicos, S.A., e em consequência, julgou improcedente o recurso jurisdicional.

      Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 285/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

11 de Maio de 2015