Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Repetição do julgamento
Ampliação da base instrutória
Por força do princípio do dispositivo e conjugando o artº 389º/1-c) do CPC que reza que na petição, com que propõe a acção, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, com o artº 567º, in fine, do CPC que dispõe, como regra geral, que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, não obstante a repetição do julgamento ordenada pelo TSI, através da ampliação da base instrutória com vista ao apuramento da matéria não apurada e necessária à boa decisão da causa, o Tribunal de primeira instância não pode deixar de ficar sujeito à limitação estabelecida nesse artº 567º, in fine, do CPC, podendo apenas servir-se dos factos articulados pelas partes.