Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Lei de Terras
-Caducidade-preclusão
-Efeito declarativo/constitutivo
-Conhecimento oficioso
I. A caducidade do direito de edificar derivado da concessão pelo termo do prazo geral desta (caducidade-preclusão) ocorre ope legis e ipso iure ou automaticamente, sendo uma causa normal de extinção do contrato.
II. A declaração do Chefe do Executivo a que se refere o art. 167º da Lei de Terras (Lei nº 10/2013), se não for tida apenas como norma de competência e de publicidade, é simplesmente declarativa, na parte em que se limita a verificar e enunciar um efeito substantivo já produzido anteriormente com o termo do prazo da concessão.
III. Tal declaração é, porém, constitutiva na parte em que só por ela se podem extrair os efeitos previstos no art. 168º (perda de prémios e de benfeitorias).
IV. Porque a Lei de Terras é um diploma de direito público, que visa disciplinar e regular relações que têm no seu âmago variados interesses públicos relevantes, e porque tal matéria, em especial a que fixa em 25 anos o prazo máximo de duração da concessão, imperativo e impostergável, está subtraída à vontade das partes, circunstância que torna a caducidade da concessão passível de ser oficiosamente declarada pelo tribunal, nos termos do art. 325º do CC