Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2017 118/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Passagem para peões.
      Culpa.
      Concorrência de culpas.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização.

      Sumário


      1. Ao arguido (condutor) cabe a culpa exclusiva pelo acidente, se provado estiver que o veículo que conduzia embateu na ofendida enquanto esta se encontrava – ainda que, no momento, “parada” – em plena “passagem para peões”.
      O facto de no momento do embate não estar a ofendida “em andamento (na passadeira)”, mas antes, “parada”, em nada altera o que se deixou consignado no que toca à culpa (exclusiva) do arguido (condutor), pois que não se apresenta como facto “causal” em relação ao acidente, e ao condutor cabia, (sempre, e em qualquer circunstância), “deixar passar os peões que se encontram a atravessar a faixa de rodagem”, (cfr., art. 37°, n.° 2, da Lei n.° 3/2007), não sendo o facto de o peão ter parado na passadeira, (por instantes), que lhe dá o direito de o atropelar.
      Se a lei obriga o peão a atravessar a faixa de rodagem pela “passadeira”, (cfr., art. 70°, n.° 2 e 6 da Lei n.° 3/2007), e se nem aqui pode o peão beneficiar de (alguma) “confiança”, sentindo que está “protegido” e “seguro” e que é pelos condutores respeitado no seu direito de, como utente, partilhar e circular na via pública, então (muito) mal vão as coisas ….

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      3. No fundo, tem-se em vista proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa