Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 136/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – menção do consentimento à revista no auto de notícia
      – art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
      2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan