Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 163/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – violação de segredo
      – art.o 189.o do Código Penal
      – segredo penalmente relevante
      – conhecimento do segredo no exercício da profissão
      – Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
      – regime de prevenção e controlo de tabagismo
      – fiscalização do cumprimento da Lei n.o 5/2011
      – art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011
      – art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003

      Sumário

      1. Segredo, para efeitos a relevar do disposto no art.o 189.o do Código Penal (que prevê o tipo legal de violação de segredo), significa, um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio, restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir.
      2. A fórmula da lei “em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte” visa fundamentalmente limitar o sigilo penalmente protegido aos factos de que o agente tem conhecimento no exercício – por causa dele ou por ocasião dele, mas em estreita conexão com ele – da sua profissão ou ofício. Daí que não é segredo penalmente relevante aquilo que o agente conhece em veste puramente privada.
      3. Não se optou, entretanto, na redacção da norma incriminadora em apreço, pela enumeração taxativa do universo de profissões ou ofícios obrigados ao dever de sigilo penalmente assegurado.
      4. Conforme a matéria de facto provada em primeira instância, o número do telefone do ofendido por este usado para fazer queixa telefónica sob forma de anonimato é segredo para os efeitos do art.o 189.o do Código Penal.
      5. Segundo o art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011 (definidora do regime de prevenção e controlo de tabagismo), a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei compete também à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
      6. O art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003 (definidor da organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos) estatui que os funcionários e agentes deste Serviço estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a factos e informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan