Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Suspensão de eficácia
-Prova testemunhal
-Caducidade de concessão
-Despacho declarativo
-Insuspensibilidade
I. De acordo com o que está previsto no art. 129º, nº2, do CPAC, não é possível a produção de prova testemunhal nesta espécie processual.
II. A caducidade, enquanto consequência jurídica para o não exercício de direitos temporários ou de direitos a prazo, é uma forma de extinção de direitos por falta de exercício dentro do respectivo prazo (art. 291º, nº2, do C.C.).
III. A caducidade da concessão por arrendamento de um terreno pelo decurso do prazo contratual e legalmente estabelecido é uma caducidade preclusiva que opera “ipso iure”.
IV. O despacho do Chefe do Executivo que declara a caducidade, previsto no art. 167º da Lei nº 10/2013, é meramente declarativo e verificativo, logo não constitutivo, nem ad substantiam.
V. Tal despacho tem uma função enunciativa, limitando-se a constatar e a tornar certa a consequência jurídica que já deriva do regime do contrato e da lei face ao decurso do prazo.
VI. Neste sentido, não tem o valor de acto administrativo suspensível.
VII. Mesmo que a caducidade da concessão provoque elevados danos na esfera do concessionário, não se pode dizer que sejam de difícil reparação, se não ficar provado que em consequência dela toda a actividade empresarial da requerente venha a cessar e desde que sejam avaliáveis e quantificáveis, caso em que o seu ressarcimento pode ser feito pela via indemnizatória.