Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/04/2016 194/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de Trabalho
      -Forma de cálculo de indemnização
      -Retribuição-base diária

      Sumário

      I. O nº3 do art. 54º do DL nº 40/95/M contém a imposição – para os casos de trabalhadores que auferem um salário determinado em função do período de trabalho efectivamente prestado, do rendimento ou da quantidade de obra produzida – da retribuição-base diária a considerar no cálculo da indemnização. Retribuição-base que, nas hipóteses legais ali configuradas, deve ser obtida através da divisão do total das quantias auferidas nos últimos três meses pelo numero de dias de trabalho prestado nesse período, ou em período inferior, se a relação de trabalho tiver menor duração.

      II. Trata-se de um preceito que apenas se justifica como modo de apurar o valor da “retribuição–base” diária, quando ela não é fixada no contrato, e quando é simplesmente acordado o valor da remuneração global pela tarefa, pelo serviço a prestar num determinado período de três meses ou menos (ou, então, quando é acordado o pagamento em razão do “rendimento” garantido pelo trabalhador ou pela “quantidade de obra produzida” por ele).

      III. O período de três meses (ou menor, conforme os casos) referido no referido nº3 só releva dentro da relação de trabalho concretamente estabelecida entre a vítima (trabalhador) e o responsável pela indemnização (empregador), e não entre a vítima e todos os eventuais empregadores no período de três meses anteriores ao acidente ou à deflagração da doença profissional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong