Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2018 197/2018 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Prova de prejuízos de difícil reparação na ordem não patrimonial

      Sumário

      I - A recorrente, ao formular o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido, deve, para que o pedido proceda, invocar concretamente factos susceptíveis de convencer o Tribunal da dificuldade de reparação dos prejuízos que a execução do acto lhe cause.

      II - O prejuízo moral decorrente da execução de acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia, quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do artigo 489º/1 do Código Civil de Macau.

      III - À luz da mentalidade e cultura chinesa, o “lar familiar” (espaço de sossego e paz familiar) tem um significado com carga semântica pesada, ele é considerado como um “centro de convivência harmoniosa”, principalmente quando foi neste “lar” onde se iam cultivando os sentimentos, os amores, os laços de intimidade e solidariedade entre os membros da família.

      IV – Ao ver indeferido pelo Sr. Presidente do Instituto de Habitação (tendo este ordenado também a devolução da habitação social em 30 dias) o pedido formulado pela Requerente, que consiste na pretensão de ser arrendatária de uma fracção autónoma (habitação social), sucedendo a posição do ex-arrendatário que era o seu ex-marido, que, entretanto, faleceu, vem a Recorrente alegar um conjunto de factos que apontam para a conclusão da irreparabilidade, ante a mais que provável impossibilidade de reparação in natura, caso a decisão de “despejo” seja imediatamente executada. A dor, a frustração, a impotência e outros sofrimentos aliados à perda de um lar, quando este, como sucede no caso, representa o espaço de vivências, afectos, relacionamentos, hábitos, intimidade, aconchego, memórias, integração … de uma parte considerável da vida; acresce ainda o facto de que foi nesta fracção autónoma que o ex-marido da Requerente passou os seus últimos momentos de vida na companhia da Requerente (tendo esta também já 60 anos de idade) , tudo isto não são totalmente ressarcíveis através da indemnização em dinheiro ou mediante atribuição de habitação de substituição.

      V – Nesta óptica, caso a habitação seja devolvida antes da decisão sobre o recurso contencioso, é altamente improvável que, mesmo obtendo ganho de causa no recurso contencioso, a Recorrente possa ser reinvestida na posse dessa mesma habitação, ficando inviabilizada a reconstituição in natura, o que preenche o requisito de prejuízo dificilmente reparável, consagrado no artigo 121º/1-a) do CPAC.

      VI – Uma vez verificados também os demais requisitos legalmente exigidos, é de decretar a suspensão da eficácia da decisão administrativa, objecto deste procedimento preventivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho