Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Cheques
-Título executivo
-Relação causal
-Impugnação da matéria de facto
I. Independentemente da controvérsia sobre se, prescrito o cheque, deve o exequente, que queira valer-se dele como título executivo, invocar a relação jurídica causal, não estaremos seguramente perante a nulidade a que se refere o art. 139º, n.2, al. a), do CPC (ineptidão da p.I.), se o exequente levou efectivamente à causa de pedir os factos subjacentes à emissão dos cheques, referindo que eles foram subscritos pela embargante como compromisso (garantia) do pagamento de um empréstimo em dinheiro feito à embargante.
II. O art. 599º do CPC encerra um ónus recaído sobre o recorrente que impugne a decisão de facto, o que significa que se não especificar esses controversos pontos, nem particularizar os concretos meios probatórios e passagens detalhadas em que deve assentar a reapreciação solicitada, o tribunal de recurso a ela não deve proceder.