Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 216/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/02/2018 216/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contratos de natureza mista (mediação e mandato)
      - Pedido de restituição de quantias em singelo
      - Regra de prescrição

      Sumário

      I – É importante, quando o Tribunal procura resolver o litígio, proceder à qualificação jurídica de acordos celebrados entre as partes, nos termos dos quais uma parte (A) iria adoptar diligências para que outras partes (B, C, D) conseguissem adquirir fracções autónomas e parques de estacionamento num edifício a construir em determinada rua de Macau, tendo estas últimas entregue àquela parte (A) quantias a título de sinal para que esta última entregasse posteriormente ao empreendedor do edifício em questão.
      II – Considerando o teor dos acordos, é de qualifiá-los como contratos de natureza mista, uma vez que encerram elementos típicos do contrato de mediação, incluem também conteúdo de contrato de mandato. Daí que os acordos são regulados por regime de mediação e de mandato.
      III - O artigo 1081º (correspondente ao artigo 1155º do CC de 1966) estipula:
      “O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidade do contrato de prestação de serviço.”
      Depois, preceitua o artigo 1082º do CC (correspondente ao artigo 1156º do CC de 1966):
      “As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule espeicialmente.” É de ver que todos estes contratos são praticamente do mesmo género, tendo notas caracterizadoras comuns e diferenciadoras.
      IV – Antes de o fim referido nos acordos ser atingido, a Parte A faleceu e deixou herança, que foi recebida pelo seu único irmão, sendo este o Réu desta acção em que os Autores (B, C, D) vêm reclamar a devolução da quantias em singelo, devem aplicar-se o regime de mediação e o de mandato à relação jurídica controversa.
      V – Quando uma parte do contrato faleceu, antes de este ser integralmente cumprido, surge, em regra, uma situação de impossibilidade superveniente de prestação (salvo existem terceiros que assumam o compromisso e que tenham condições para realizar a respectiva prestação ou outra em substituição com o consentimento dos credores, situação que não ocorre nos autos), extingue-se a relação jurídica.

      VI – No caso dos autos, com a morte da Parte A extingue-se a obrigação no que toca ao conteúdo do contrato de mediação.

      VII - Com a morte da Parte A, caduca o mandato (na parte em que os Autores (B, C, D) a encarregaram para efectuar o pagamento de preço parcial, a título de sinal), daí decorrem todos os efeitos previstos no artigo 1100º e 1102º do CC (correspondentes aos artigos 1174º e 1176º do CC de 1966);

      VIII - Como o regime de mandato não prevê regras especiais de prescrição, segue-se o regime geral de prescrição, e como tal é o artigo 302º do CC que deve intervir para resolver a questão do prazo para pedir a restituição do dinheiro que a Parte A (falecido) recebeu. A este propósito, repita-se, tal dinheiro não era para A, o falecido, ele era apenas como uma espécie de “fiel depositário”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho